TRF2 - 5000947-69.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:50
Determinada a intimação
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000947-69.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DEFIRO, o rastreamento de veículos de propriedade do(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse nos bens localizados em consulta.
Efetivada a diligência de penhora e avaliação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens.
Havendo interesse, proceda a Secretaria ao registro da penhora no Sistema RENAJUD, bem como proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, fica desde já ciente a parte Exequente de que os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, inciso III, CPC/2015). Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem a situação anterior.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou a parte Executada, serão os autos arquivados, ficando a parte Exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, §2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 11:07
Decisão interlocutória
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:23
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:40
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 13:19
Decisão interlocutória
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14/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:49
Determinada a intimação
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26/04/2025 00:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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03/04/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 20:50
Juntada de Petição
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10/03/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 17:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 16:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/02/2025 16:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/02/2025 14:46
Decisão interlocutória
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04/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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