TRF2 - 5023484-13.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023484-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIVANILDO NOBERTO DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31F)
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20/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 17:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 13:42
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/06/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023484-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GIVANILDO NOBERTO DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Evento 14.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, por ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA/PSIQUIATRIA, cientificando o perito de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da perícia.
Assim, remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária correspondente.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Intime-se o INSS, acerca da data da perícia, bem como para que, no prazo de 20 (vinte) dias, traga aos autos os laudos médicos administrativos do autor, e, ainda, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento ou na suspensão do benefício.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO na data e local designados para a perícia, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados (favor chegar com 30 minutos de antecedência).
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Em acatamento à orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, veiculada nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0892892, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos do formulário eletrônico disponível por meio do link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
Os eventuais quesitos das partes deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência disposta no parágrafo acima.
Caso o parecer técnico do médico-perito não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria certificar nos autos, devendo a intimação ser renovada, por e-mail, para o regular cumprimento, em 10 (dez) dias.
Se a comunicação eletrônica encaminhada ao perito não for respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação feita, indicação de outro perito, bem como para redesignação de data, horário e local para a realização de novo exame pericial, nos moldes da decisão inicial.
Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para verificar se é o caso de determinar verificação de condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. -
16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIVANILDO NOBERTO DA COSTA <br/> Data: 14/08/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIV
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16/06/2025 17:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJB-RJ)
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16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:05
Determinada a citação
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16/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:11
Determinada a intimação
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09/05/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 22:30
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 17:27
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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