TRF2 - 5008516-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
22/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/08/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
03/08/2025 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/07/2025 13:51
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008516-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão (Evento 29, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Logo, não se vislumbra de plano a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto a embasar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, na forma do parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada, uma vez que o processo se encontra ainda em fase de liquidação da sentença.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
30/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 08:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
30/06/2025 08:22
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
26/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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25/06/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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