TRF2 - 5007332-91.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007332-91.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ANA MARIA ANTUNES GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria especial. não comprovação do exercício de atividades correlatas ao magistério.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso dos autos, aduz a parte autora tempo de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/03/1994 a 30/04/1994 e 01/06/1994 a 30/11/1999 na função de diretora escolar; - 01/12/1999 A 28/02/2022 e 04/02/2002 a 31/05/2002 na função de professora; - 01/04/2003 a 31/12/2023 na função de diretora escolar.
No ofício de evento 1, DOC7, de 30/11/2005, é comunicado o cadastro de nova equipe no Centro Educacional Vila Norma, tendo a autora como diretora.
Todavia, não há indícios de permanência na diretoria, ou alteração de cargo.
A nomeação em 2005 não pode fazer presumir a permanência no cargo ao longo dos anos.
O documento de evento 1, DOC8, de 30/12/2019, bem como a alteração societária apresentada no evento 1, DOC10 não fazem referência ao cargo ocupado pela parte autora.
Com a petição inicial foram apresentados os mesmos documentos anexados ao processo administrativo de evento 1, DOC12.
Os demais documentos juntados não comprovam a permanência na função de diretora por período suficiente para concessão do benefício, já que não há qualquer evidência da atuação como professora.
A comprovação de título acadêmico não faz presumir pela atuação na respectiva área de ensino(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007332-91.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ANA MARIA ANTUNES GOMESADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 09:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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11/07/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 16:36
Determinada a citação
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11/07/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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