TRF2 - 5031628-19.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5031628-19.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: EDIGAR DE CARVALHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação da APSADJ que cumpriu a obrigação de fazer, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, cumprir o despacho do ev. 47.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
12/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 18:07
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5031628-19.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: EDIGAR DE CARVALHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/07/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031628-19.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EDIGAR DE CARVALHOADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, "a" do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora tanto do INSS, quanto da FUNSSEST, a contar de 16/03/2012, e sem prazo final. B) CONDENAR a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (anteriores a 20/09/2024), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Caberá à parte autora comunicar ao pagador de seus proventos (FUNSSEST), com cópia da sentença, para que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/05/2025 11:17
Juntada de Petição
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18/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/03/2025 11:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50336617920244025001/ES
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18/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2025 07:46
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/03/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:35
Determinada a citação
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21/02/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50336617920244025001/ES
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28/01/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:07
Determinada a intimação
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06/12/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 18:18
Determinada a intimação
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18/11/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 11:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50336617920244025001/ES
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10/10/2024 11:57
Juntada de Petição
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10/10/2024 11:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50336617920244025001
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09/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 19:55
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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