TRF2 - 5026155-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026155-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GERALDO NILTON DE CASTROADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade de advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 35, CONHON4 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. Diante da concordância com os cálculos apresentados pela parte autora, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 15% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do teor do(s) requisitório(s), consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias. Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição da(s) parte(s) ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá à mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
17/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 18:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-49
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17/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:45
Despacho
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27/08/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:08
Juntada de Petição
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12/08/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026155-09.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GERALDO NILTON DE CASTROADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá a mesma diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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24/07/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 19:36
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026155-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GERALDO NILTON DE CASTROADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data de início do benefício - DIB (06/11/2019), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.I. -
12/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 23:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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