TRF2 - 5012679-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 18:54
Determinada a intimação
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19/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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17/09/2025 13:32
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012679-10.2025.4.02.5001/ESAUTOR: MARGARETTE BERGER FRADEADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, em consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) do ano-calendário de 2016 sobre os proventos de sua aposentadoria e pensão no respectivo período. b) DECLARAR a nulidade do lançamento fiscal nº 2017/469663419079983 e a consequente extinção do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº *21.***.*04-50-03. c) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores pagos a título de IRPF no ajuste anual do ano-calendário de 2016, indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria e pensão, observados os limites de alçada e a prescrição quinquenal, bem como a sistemática de cálculo fixada, deduzindo-se qualquer montante eventualmente já restituído pela Receita Federal.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 23:22
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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28/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012679-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARGARETTE BERGER FRADEADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC/15). O deferimento da tutela provisória de urgência inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
No caso sub judice, não depreendo iminente risco de perecimento de direito.
A oitiva prévia da ré não comprometerá a eficácia de futuro provimento jurisdicional favorável à parte autora, o qual, inclusive, poderá ter efeitos retroativos.
Reservo o exame do pedido de tutela antecipada para após a resposta da ré. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
18/05/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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