TRF2 - 5059513-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/09/2025 15:18
Juntada de Petição
-
16/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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10/09/2025 10:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:44
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - NORMAL
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08/09/2025 15:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - EXCLUÍDA
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03/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059513-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SARAH CANUTO SORIANO TATOADVOGADO(A): ELIAS DE ARAUJO SORIANO (OAB RJ257166) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Tratando-se de mandado de segurança objetivando a atribuição de pontuação em concurso público, há litisconsórcio passivo necessário entre a banca examinadora e a entidade que promove o certame, nos termos do art. 114 do CPC.
Isso posto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de incluir o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH no polo passivo da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Após, diante da manifestação do MPF no evento 21.1, volte concluso para sentença. -
29/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 17:14
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para julgamento - 19/08/2025 16:26:07)
-
31/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 17:58
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5059513-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SARAH CANUTO SORIANO TATOADVOGADO(A): ELIAS DE ARAUJO SORIANO (OAB RJ257166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SARAH CANUTO SORIANO TATO em face de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO objetivando "seja concedida medida liminar, inaudita altera pars para determinar que a Impetrada pontue o exercício profissional da Impetrante, comprovado através da Declaração fornecida pelo Chefe da Área de Atendimento de Pessoal do Hospital Federal dos Servidores do Estado, situado na Cidade do Rio de Janeiro, totalizando 54,2 pontos reservando vaga para contratação da mesma tanto na seleção geral de candidatos bem como na seleção dos candidatos que concorrem por cota racial, caso da impetrante, até decisão final a ser proferida nos autos, tendo em vista que recebendo a pontuação que lhe é devida por direito, será a 1ª colocada por cota e a 2ª colocada no geral" (1.1).
Relata a impetrante que "no dia 18/12/2024, a Fundação Getúlio Vargas – FGV, em conjunto com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, disponibilizaram o Edital nº 3 para o concurso de admissão aos quadros de funcionário federais, na área assistencial, para o cargo de Física Médica, complementando em 13/02/2025 esse edital".
Expõe que "a Fundação Getúlio Vargas (FGV) em conjunto com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) disponibilizou através de edital, no tópico 10.2.5.
Avaliação de Experiência Profissional, onde deverá ser comprovado “Tempo de Experiência, sem sobreposição de tempo, em exercício de cargo, emprego ou função, no cargo que concorre, no âmbito público ou privado, até a data de publicação deste edital, a pontuação será de 1 (um) ponto por ano completo, a pontuação máxima 10 (dez) pontos”".
Informa que "em 15/05/2025 a FGV e EBSERH tornaram público o resultado preliminar da prova de títulos, onde a Impetrante logrou êxito nos quesitos Mestrado e Doutorado, mas a FGV “zerou” o quesito experiência profissional, alegando que a Impetrante não cumpriu os seguintes itens 10.2.5 Avaliação de Experiência Profissional constantes no edital: critérios básicos 10.2.5.3; 10.2.5.5; exigências e vedações referentes aos mesmos, se encontram estabelecidos nos subitens 10.2.5.4; 10.2.5.6; 10.2.5.7, e sua integridade definida no subitem 10.2.5".
Afirma que "a comprovação da experiência foi emitida pelo Chefe da Área de Atendimento de Pessoal do Hospital Federal dos Servidores do Estado, situado na Cidade do Rio de Janeiro, conforme descrito no item 10.2.5.6.a)".
Argumenta que "a assinatura no SEI é a forma de validar digitalmente documentos e atos dentro do sistema.
Ela é juridicamente válida e tem a mesma força de uma assinatura manuscrita, desde que atendida os critérios, como os Arts. 3º e 4º da Lei nº 10.543, de 13/11/2020 e Art. 8º da Portaria nº 900, de 31/03/2017, do Ministério da Saúde".
Assevera que "na declaração apresentada pela impetrante não constou o tempo de serviço em anos completos, conforme alínea a) do item 10.2.5.6 do edital.
Entretanto, atestou de forma clara e precisa o tempo de serviço com (início e fim) conforme exigido no edital não pairando quaisquer dúvidas quanto ao tempo de serviço exercido no Hospital Federal dos Servidores do Estado".
Sustenta que "a Impetrante cumpriu o exigido no edital, podemos observar o ítem 10.2.5.6, a) Setor Público e Prestadores de Serviço, onde a FGV abre uma opção de utilização de modelo de comprovação de experiência profissional, ao publicar: “podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste edital”.
Não há uma obrigatoriedade de utilização do modelo apresentado no edital, haja visto terem utilizado as palavras podendo e preferencialmente".
Afirma que "a Impetrante também apresentou declaração do Hospital dos Servidores do Estado, datado de 28/02/2025, onde demonstra a identificação do cargo desempenhado, o período de desempenho das atividades, tempo de serviço, discriminação detalhada do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas.
O documento foi assinado pelo Dr.
Luiz de Souza Machado Neto, Chefe da Medicina Nuclear do Hospital dos Servidores do Estado, conforme consta do ítem 10.2.5.6, o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, não era obrigatório a utilização do modelo constante no Anexo VI, onde constava as expressões “podendo e preferencialmente”".
Argumenta que "ao não lhe serem atribuídos a pontuação referente a sua experiência profissional pelo simples fato de não constar na declaração emitida pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado o tempo de serviço em anos completos conforme item 10.2.5.7. do edital , e apesar de ter constado de forma clara e precisa o seu tempo de serviço, constando a data de início e fim das atividades desempenhadas, tal providência se reveste de um excesso de preciosismo e formalismo desnecessário que acaba por prejudicar a Impetrante". É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Nesse sentido, transcrevo decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido.” (grifos nossos) (STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA – REL.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011) Ademais, em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas essas premissas iniciais, no presente caso, o EDITAL Nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, que regeu o Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área assistencial, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH, assim estabeleceu quanto à avaliação da experiência profissional (1.4), com nossos destaques: "10.2.5.
Avaliação de Experiência Profissional (para Nível Médio/Técnico e Superior): 10.2.5.1.
Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.2.5.2.
Em caso de ocorrência de tempo paralelo, caberá ao(a) candidato(a) apresentar o que lhe for mais favorável. 10.2.5.3.
Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso que seja requisito para ingresso no cargo pleiteado, devendo o candidato: a) anexar no campo corresponde ao REQUISITO o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso que seja requisito para ingresso no cargo, conforme requisitos do Anexo III deste Edital; e b) anexar os demais documentos comprobatórios do tempo de experiência profissional, indicando corretamente, no campo específico do sistema, o período ao qual cada arquivo se refere, observadas, ainda, as demais disposições deste Edital. b.1) Os documentos anexados que não correspondam ao período informado serão desconsiderados para fins de pontuação. 10.2.5.4.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. 10.2.5.5.
Na Avaliação de Experiência Profissional somente serão consideradas as atividades realizadas até a data de publicação deste Edital.
O tempo de serviço após a data de publicação deste Edital não será computado para fins de pontuação. 10.2.5.6.
Serão aceitos como documentos comprobatórios de Experiência Profissional: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital; b) Para contratados(as) pela CLT: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (deverá ser gerado o arquivo da Carteira de Trabalho Digital contendo as seguintes descrições: i) todos os dados da carteira; ii) todos os dados pessoais; e iii) todos os contratos de trabalho e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. b.1) Em caso de impossibilidade da emissão da CTPS Digital, o candidato poderá anexar r cópia das páginas da CTPS física (folha de identificação onde constam número, foto e série, folha da identificação civil, folha onde constam os contratos de trabalho e folhas de alterações que constem mudança de função, quando for necessário para a indicação do cargo correspondente ao que está concorrendo no concurso público) e Atestado para Comprovação de Experiência Profissional devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo,tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo VI deste Edital. c) Para autônomo: recibos, declarações e/ou contratos de prestação de serviços, em papel timbrado com o CNPJ, no qual conste claramente o local onde os serviços foram prestados, a identificação do serviço realizado, o período inicial e final do mesmo e descrição das atividades executadas. 10.2.5.7.
O Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme modelo constante no Anexo VI, deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do cargo que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 10.2.5.8.
O(a) candidato(a) que não anexar o Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, conforme discriminado no item 10.2.5.7, não pontuará para fins de experiência profissional. 10.2.5.9.
Não serão considerados ou analisados os documentos que não pertencem ao(a) candidato(a) e/ou documentos ilegíveis e/ou com rasuras ou proveniente de arquivo corrompido, ou ainda, que não contenham todas as informações relacionadas e/ou não permitam uma análise precisa e clara da experiência profissional do(a) candidato(a)." À impetrante foi atribuída nota zero na etapa de experiência profissional, com os seguintes fundamentos (1.5): A impetrante interpôs recurso administrativo em face da referida nota (1.6), porém o recurso foi indeferido, nos seguintes termos (1.7): O recurso foi indeferido com fundamento nos itens 10.2.5.6, "a"; 10.2.5.7, "d" e 10.2.5.8.
O item 10.2.5.7, "d" determina que a declaração contenha a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas.
A impetrante apresenta declaração contendo a descrição das atividades de Físico em Medicina Nuclear no evento 1.10.
De outro lado, como afirma a própria impetrante, nas declarações emitidas pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado juntadas no evento 1.9 e 1.10 "não constou o tempo de serviço em anos completos", sendo que os itens 10.2.5.6, "a" e 10.2.5.7, "c" do edital determinam que na declaração deve constar o tempo de serviço em anos completos referente ao período informado.
Embora não haja indicação do tempo de serviço em anos completos, na declaração apresentada no evento 1.9 consta especificamente o período de exercício do cargo pela impetrante.
Nesse cenário, inviável apreciar o pedido sem a oitiva da impetrada, que deve esclarecer especificamente por que razão os documentos apresentados no evento 1.9 e 1.10 não atendem aos itens editalícios referenciados na decisão de indeferimento do recurso.
Ademais, não é possível a este Juízo aferir, neste momento processual, se os documentos enviados à Banca Examinadora correspondem exatamente àqueles juntados aos presentes autos.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão.
Por fim, note-se que, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de efetivado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida” (g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:12/12/2014.) Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida, porquanto ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Recolhidas as custas judiciais, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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