TRF2 - 5000344-87.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000344-87.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: ISRAEL PEREIRA ALVESADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 11/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000344-87.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ISRAEL PEREIRA ALVESADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 23/10/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ISRAEL PEREIRA ALVESADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse):"(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
18/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2025 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2025 17:23
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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27/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 12:45
Determinada a intimação
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29/08/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 15:58
Juntada de Petição
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16/05/2024 16:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/04/2024 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/02/2024 15:46
Juntada de Petição
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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16/02/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISRAEL PEREIRA ALVES <br/> Data: 04/03/2024 às 08:50. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito:
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02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2024 09:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 09:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/01/2024 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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