TRF2 - 5016769-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016769-61.2025.4.02.5001/ESAUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHASENTENÇAII - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) DECLARAR a existência do indébito tributário referente às contribuições previdenciárias recolhidas em duplicidade pelo Autor nas competências de 03/2021, 04/2021 e 05/2021, correspondentes aos pagamentos efetuados através da GPS com Identificador nº 86.337.445-0, no montante histórico total de R$ 5.045,42; ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 6.564,78 (seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizado até 31 de maio de 2025, devidamente corrigido pela SELIC até o mês anterior ao efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Fica a União Federal responsável por comunicar à Receita Federal o teor da presente decisão, a fim de evitar o pagamento em duplicidade nos pedidos de restituição administrativa formulados pelo autor.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:09
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 15:33
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016769-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): IGOR CORDEIRO ROCHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por SEBASTIAO JOSE DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) declarar "a existência do indébito tributário referente às contribuições previdenciárias recolhidas em duplicidade pelo Autor nas competências de 03/2021, 04/2021 e 05/2021, correspondentes aos pagamentos efetuados através da GPS com Identificador nº 86.337.445-0, no montante histórico total de R$ 5.045,42"; e (ii) condenar "a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir ao Autor o valor de R$ 6.564,78 (seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente ao principal de R$ 5.045,42 atualizado pela Taxa SELIC até 31 de maio de 2025 (conforme Doc. 06), devendo a referida taxa continuar a incidir sobre o principal (R$ 5.045,42) desde junho de 2025 até o mês anterior ao do efetivo pagamento".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2. Defiro a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 4. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 5.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 6.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:16
Determinada a citação
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16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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