TRF2 - 5011300-65.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011300-65.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ARNALDO MORAISADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL (OAB ES030610)ADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Conforme previsto os artigos 38-B e 106 da Lei 8213/91, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deverá ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, dispensando-se, assim, a justificação administrativa. A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais.
A respeito, a Instrução Normativa INSS 128, de 2022 assim dispõe: Art. 115.
Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos. (...) § 5º No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados os documentos do art. 116.
Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) Art. 117.
Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. § 1º O prazo a que se refere o caput será prorrogado até que 50% (cinquenta por cento) dos segurados especiais, apurado conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), esteja inserido no sistema de cadastro dos segurados especiais. § 2º O fim da prorrogação a que se refere o § 1º será definido em ato do Ministro do Trabalho e Previdência.
Da legislação acima posta é possível afirmar que, enquanto não cumpridas as condições dos parágrafos § 1º e § 2º do art. 117 da IN 128, de 2022, continua sendo válida a utilização de documentos para fins de corroboração da autodeclaração, pois o cadastro exclusivo ainda não está concluído.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel.
Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005).
E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, o que autoriza a produção de meio de prova que vise substituir a realização da referida audiência, como vem sendo adotado por este Juízo mediante a faculdade conferida à parte autora de juntada de arquivos audiovisuais, de forma análoga ao disposto no Ofício CNJ n. 332/GP/20221, do Acordo de Cooperação Técnica CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/20232 e na Nota Técnica N. 48/2024 - Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal3.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Isso porque, segundo o Código de Processo Civil, as partes têm direito à duração razoável do processo e o dever de cooperação para que esse direito seja atingido. Somente no ano de 2024, mesmo com a implementação de projetos de conciliação e da nova dinâmica adotada por este Juízo, foram realizadas mais de 160 audiências na 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, o que torna necessária a busca de novas soluções para a resolução dos conflitos, conforme expresso comando legal: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor, por seu procurador legalmente constituído, por seu representante legal, quando for o caso, pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados. 4. considerando ainda a possibilidade de robustecer a comprovação do trabalho rural mediante a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de pessoas sobre os fatos controversos da demanda, a fim de formar meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência, se a parte assim desejar, faculto que parte autora a juntada aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, 3 (três) pessoas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
E sobre essas gravações, seguem as seguintes orientações: As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo;Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB);Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação de que não possuem parentesco ou impedimento, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual;Caso sejam acostados aos autos mais de 3 (três) arquivos audiovisuais contendo depoimentos, considerar-se-á a ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no(s) arquivo(s), a ordem de apresentação dos depoimentos, em todas as hipóteses até o limite acima estabelecido, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, convém menção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Fica
por outro lado também ciente de que a não apresentação de declaração de terceiros (item 3 supra) e/ou de comprovação audiovisual não implicará em extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem e em eventual audiência a ser designada, caso expressamente requerida, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS para delas manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ressaltar que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, conforme abaixo: "Primeiramente, cumpre assinalar que a Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, em busca da otimização dos procedimentos e da boa gestão dos recursos humanos e orçamentários, criou o projeto "Antecipar para Conciliar", com o objetivo de incrementar as conciliações e racionalizar a participação em audiências judiciais.
No âmbito de tal projeto, implementou um núcleo de conciliação em matéria previdenciária, a fim de viabilizar, por meio de uma inversão do rito, a antecipação da prova, de maneira que a sua colheita ocorra previamente à citação e permita, quando for o caso, a apresentação de uma proposta de acordo de forma embasada, no momento da primeira manifestação da Autarquia no processo, concretizando, assim, o colimado princípio da eficiência em matéria processual. Do mesmo modo, com esteio no sobredito Ofício-Circular, e na linha da política de racionalização do comparecimento às audiências judiciais, a PRF2 informa que deixará de indicar Procurador Federal para participar da audiência marcada no presente caso, conforme determinado pela Coordenação da Equipe Regional em Matéria Previdenciária da 2ª Região." Assim, qualquer pedido de audiência por parte do INSS nesse caso, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento.
Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará em litigância de má-fé, considerando que o CPC determina que é atribuição das próprias partes formularem as perguntas: Art. 459.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença.
Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta. -
02/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:31
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011300-65.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ARNALDO MORAISADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL (OAB ES030610)ADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIEL ATO ORDINATÓRIO De ordem1, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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14/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição
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24/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 19:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARNALDO MORAIS <br/> Data: 26/03/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro de I
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 16:50
Juntada de Petição
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18/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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