TRF2 - 5003011-12.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-12.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL (OAB ES016619)AUTOR: JAMILE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL (OAB ES016619)AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL (OAB ES016619) DESPACHO/DECISÃO Intimada para emendar a inicial1 a parte autora alega que há "comprovantes já acostados aos autos" que demonstrariam que "os autores formalizaram pedido administrativo junto à Caixa Econômica Federal".
Alega que um dos requerentes teve pedido indeferido indevidamente e dois requerentes teriam recebido valor inferior ao devido.
Ocorre que o comprovante apresentado no evento 1, DOC18 não dispõe de dados básicos, tais como: nome do requerente, resultado (deferido, indeferido), valor pago, motivo de indeferimento, entre outros, os quais são necessários para demonstrar a existência de interesse de agir.
A exigência de prévio requerimento administrativo no âmbito do DPVAT visa assegurar que as partes cumpram com suas responsabilidades mínimas antes de buscar o auxílio do Poder Judiciário.
A documentação necessária para análise do pedido de recebimento do DPVAT é essencial para garantir a legitimidade do processo judicial. Assim, reitere-se intimação de cada autor para, no prazo de 15 dias, comprovar que formulou requerimento administrativo válido, bem como indicar qual a conduta indevida da requerida, seja por inércia da seguradora, indeferimento injustificado, exigência abusiva e/ou justificada impossibilidade de sanar as pendências, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 1. "comprovar que formulou requerimento administrativo válido EM NOME DE CADA UM DOS REQUERENTES, bem como indicar qual a conduta indevida da requerida, seja por eventual insuficiência do valor pago, inércia da seguradora, indeferimento injustificado, exigência abusiva e/ou justificada impossibilidade de sanar as pendências, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual" -
16/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:58
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 4 e 5
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-12.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL (OAB ES016619)AUTOR: JAMILE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL (OAB ES016619)AUTOR: JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL (OAB ES016619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO PEDRO RODRIGUES DA SILVA, JAMILE RODRIGUES DA SILVA e JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA (menor representado por sua mãe, Sra.
ELENIVIA APARECIDA NERYS JORDÃO) em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por óbito, com recursos do Seguro Obrigatório - DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora não demonstrou adequadamente a formalização do prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 350 de sua repercussão geral (RE 631.240/MG), é necessário demonstrar, nas ações que visam a concessão de benefícios previdenciários, a existência de prévio requerimento administrativo ou o excesso do prazo legal para sua análise, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. Na mesma linha, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de haver necessidade de requerimento prévio para os casos de cobrança de indenização do DPVAT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT.
Súmula 83/STJ.2.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) A exigência de prévio requerimento administrativo nos pedidos de DPVAT vai muito além de uma formalidade.
Na verdade, essa exigência é um meio vital para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, já tão assoberbado com suas atribuições constitucionais, impedindo-o, no caso do DPVAT, de transfomá-lo em balcão da CEF na análise primeira do pedido de indenização do DPVAT. É fundamental compreender que o requerimento administrativo é uma etapa crucial do processo de solicitação de indenização, e sua negligência por parte do requerente não pode ser ignorada.
A CAIXA disponibiliza os seguintes canais de suporte e atendimento: site (www.caixa.gov.br/dpvat), central telefônica (0800-726-0207 ou 111 - opção 8), Agências da CAIXA e a Central de Ajuda disponível no próprio App DPVAT CAIXA, junto aos quais o interessado pode ser representado por procurador (conforme orientações no site da CEF).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar que formulou requerimento administrativo válido EM NOME DE CADA UM DOS REQUERENTES, bem como indicar qual a conduta indevida da requerida, seja por eventual insuficiência do valor pago, inércia da seguradora, indeferimento injustificado, exigência abusiva e/ou justificada impossibilidade de sanar as pendências, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:26
Determinada a intimação
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22/04/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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