TRF2 - 5001403-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001403-47.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: REGINA MARIA SLAMA GARDELADVOGADO(A): CARLOS VARGAS FARIAS (OAB RJ074153)ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010)ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PEREIRA VARGAS FARIAS (OAB RJ225327) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução por título extrajudicial.
EXCESSO DE penhora. não comprovação. recurso desprovido. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por REGINA MARIA SLAMA GARDEL contra decisão da 3ª Vara Federal de São Gonçalo que deferiu o desconto de 30% em seus proventos de aposentadoria para pagamento de débito com o erário, sob o número de benefício NB 32/6216561417. 2. A agravante se insurge contra a decisão alegando em síntese que mesmo com a garantia do pagamento mensal, a decisão manteve a penhora do veículo da Agravante placa LSW6D01, chassis 9BFZB55P9H8617873, bem como as restrições sobre seus bens o que seria desnecessário e exagerado. 3.
Na origem, trata-se de cumprimento de título executivo judicial que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 515, I a V, CPC), ou seja, o ressarcimento ao erário de valores recebidos de forma irregular a título de benefício previdenciário. 4.
Ainda que penhorado veículo da recorrente, o mesmo não é suficiente para cobrir o valor executado (R$ 666.817,36. – evento 227), portanto deve-se manter as demais constrições, inclusive de bem preferível legalmente (dinheiro), sendo certo que nada impede a revisão pelo Juízo de Origem de eventual excesso ou reforço de penhora. 5.
De qualquer modo, o valor penhorado não é suficiente para a satisfação integral do crédito nos termos do art. 831 do CPC , não havendo que se falar em excesso. 6.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 7. Agravo de Instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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10/07/2025 14:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 17:38
Juntado(a)
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23/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se,para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5001403-47.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 49) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: REGINA MARIA SLAMA GARDEL ADVOGADO(A): CARLOS VARGAS FARIAS (OAB RJ074153) ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO (OAB RJ189010) ADVOGADO(A): ANDRE LUCAS PEREIRA VARGAS FARIAS (OAB RJ225327) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
18/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/06/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 49
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18/06/2025 15:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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02/04/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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02/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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18/03/2025 16:55
Determinada a intimação
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07/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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07/02/2025 11:11
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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06/02/2025 17:40
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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06/02/2025 17:16
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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06/02/2025 17:16
Despacho
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05/02/2025 21:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 227 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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