TRF2 - 5000770-23.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:54
Baixa Definitiva
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18/07/2025 03:40
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:05
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 07:57
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000770-23.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: JULIO CEZAR AMARAL DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PETRÓPOLIS, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a antecipação da perícia médica administrativa.
Aduz a impetrante que, em 02/04/2025, agendou o serviço "perícia médica" através do aplicativo MEU INSS.
Sustenta que a data agendada (04/07/2025) extrapola o prazo de conclusão do processo administrativo, que seria de 30 dias.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
A tutela de urgência, em sede de mandado de segurança, encontra respaldo legal no art. 7º, III, da Lei 12.016/09 que assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como toda tutela de urgência, exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que o transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso em exame, registro que a demora excessiva para realização de perícia médica a ser realizada pelo INSS é passível de controle pelo Poder Judiciário quando inviabiliza a continuidade do benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DEMORA NO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por RONALDO JOSE THOMAZINI objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 640.186.246-0) até a realização de perícia médica presencial.
O Juízo de primeira instância concedeu a segurança, determinando a continuidade do benefício.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora no agendamento da perícia médica pelo INSS caracteriza violação a direito líquido e certo do segurado, justificando o restabelecimento do benefício por meio de mandado de segurança.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança é cabível para tutelar direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, sendo desnecessária dilação probatória.4.
A demora excessiva no agendamento da perícia médica para avaliação da manutenção do benefício previdenciário compromete o princípio da eficiência na prestação do serviço público e pode ser corrigida pelo Poder Judiciário.5.
O impetrante comprovou estar em tratamento quimioterápico e apresentou documentos médicos que atestam sua condição de saúde, demonstrando a necessidade de continuidade do benefício.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: "1.
A demora excessiva no agendamento da perícia médica pelo INSS pode ser controlada pelo Poder Judiciário quando inviabiliza a continuidade do benefício previdenciário."ispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, III, "a".(TRF2, Remessa Necessária Cível 5000883-50.2024.4.02.5003, Rel.
MARCIA MARIA NUNES DE BARRO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25/02/2025, DJe 12/03/2025) Contudo, na hipótese em exame, verifico que a perícia médica do autor foi marcada 3 meses após a entrada de seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
Tal demora pode ter se dado tanto pelo grande volume de processos administrativos e por problemas estruturais no âmbito da Autarquia Previdenciária, quanto por eventuais pedidos de apresentação de novos documentos à impetrante no procedimento administrativo, fato não esclarecido nos presentes autos.
De todo modo, a espera de 3 meses para a realização da perícia médica não se mostra dissonante do tempo de tramitação do processo administrativo voltado à concessão de benefício previdenciário, o que enfraquece a probabilidade jurídica da tese aventada na exordial.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público (INSS) para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso de resposta positiva, à Secretaria para sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n. 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
23/05/2025 08:06
Juntada de Petição
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19/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - 19/05/2025 12:01:39)
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18/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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