TRF2 - 5032955-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032955-87.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IRACILDA SOARES RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DE ALCANTARA MENEZES (OAB RJ244239) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
09/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:02
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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25/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5032955-87.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IRACILDA SOARES RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DE ALCANTARA MENEZES (OAB RJ244239) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:35
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/07/2025 11:05
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032955-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IRACILDA SOARES RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): THIAGO DE ALCANTARA MENEZES (OAB RJ244239)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com base no artigo 485, VI, do CPC, ante o restabelecimento do benefício antes do cumprimento da tutela, e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015 CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS DO BENEFÍCIO DESDE 09/2022, conforme HISCRE no ev. 31 (evento 31, HISCRE1), nos termos da fundamentação supra.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
16/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:44
Juntado(a)
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12/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 14:38
Determinada a intimação
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13/01/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 12:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 08:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 11:31
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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21/05/2024 14:10
Concedida a tutela provisória
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17/05/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 17:49
Juntado(a)
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17/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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