TRF2 - 5017447-76.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017447-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALBERTO COELHO SARMENTO FILHOADVOGADO(A): JORGINA ILDA DEL PUPO (OAB ES005009) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
29/08/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017447-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALBERTO COELHO SARMENTO FILHOADVOGADO(A): JORGINA ILDA DEL PUPO (OAB ES005009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e extinguiu parcialmente o feito em relação aos corréus (Evento 3). Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a análise do mérito.
Observa-se que a parte autora aponta a necessidade de correção de erro material presente na decisão tratando-se da extinção parcial do feito em relação aos corréus e o prosseguimento da ação somente em face da União - Advocacia Geral da união, no que se refere à transferência de pontuação das multas aplicadas.
De fato, houve erro material na decisão quanto a menção dos entes não deveriam figurar o polo passivo da demanda,motivo pelo qual, nos termos do artigo 1.022, III, do CPC/2015, a modifico.
Nesse passo, retifico o parágrafo da referida decisão para fazer constar o seguinte: "(...) Assim, a solução possível é a EXTINÇÃO PARCIAL do feito em relação ao Município de Guarapari, Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova ação perante o juízo estadual competente, com vistas a apresentar insurgência em relação ao processo que lhe impôs a suspensão do direito de dirigir.
O presente feito, portanto, deve tramitar apenas contra a União - Advocacia Geral da União, exclusivamente no que refere à transferência de pontuação das multas aplicadas." Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por serem tempestivos e, NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO apenas para RETIFICAR o erro material nos termos da fundamentação supra, sem, contudo, efetivar qualquer outra modificação na decisão. -
08/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE GUARAPARI - EXCLUÍDA
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07/07/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES - EXCLUÍDA
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07/07/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES - EXCLUÍDA
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04/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017447-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALBERTO COELHO SARMENTO FILHOADVOGADO(A): JORGINA ILDA DEL PUPO (OAB ES005009) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
Entretanto, a teor do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 não cabe pedido de nulidade de ato administrativo no rito do Juizado Especial Federal.
O pedido de anulação do processo administrativo de suspensão extrapola os limites da competência do Juizado, uma vez que envolve matéria de natureza declaratória/anulatória.
Desse modo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de anulação do processo administrativo de suspensão, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 1.
Da competência da Justiça Federal.
Faz-se necessário previamente estabelecer a competência do juízo federal para processamento do feito, haja vista que o pedido foi formulado em face do Município de Guarapari, Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES, do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e da União - Advocacia Geral da União.
A competência da Justiça Federal encontra-se definida no art. 109 da CF, que, no inciso I, prevê ser absoluta ratione personae, estabelecendo que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Pela legislação, no caso em tela, somente é possível cogitar na competência da Justiça Federal para processar o feito em face da União.
De igual sorte, inviável a apreciação do pedido afeto à suspensão do direito de dirigir imposto pelo DETRAN/ES e contra o autor ALBERTO COELHO SARMENTO FILHO.
Não se trata de litisconsórcio passivo necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, caso em que a presença de todos os litisconsortes no processo seria indispensável para o desenvolvimento válido do processo, ou, conforme definição legal, "a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes" (art. 114 do CPC), pois, na presente demanda, cada réu responde individualmente pelos fatos narrados.
Assim, a solução possível é a EXTINÇÃO PARCIAL do feito em relação ao Município de Guarapari, Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES, do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES e da União - Advocacia Geral da União, por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova ação perante o juízo estadual competente, com vistas a apresentar insurgência em relação ao processo que lhe impôs a suspensão do direito de dirigir.
O presente feito, portanto, deve tramitar apenas contra a União - Advocacia Geral da União, exclusivamente no que refere à transferência de pontuação das multas aplicadas. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro por ora, tendo em vista a não comprovação de renda, nos termos do Enunciado 37 do FONAJEF, que poderá ser apresentada até a prolação da sentença. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, visto que o conteúdo probatório apresentado com a petição inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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