TRF2 - 5032013-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 22:16
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032013-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAERTE DE CARVALHO LOURENCOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão do evento 4 objetivando a modificação do julgado.
Alega o Embargante a existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à ausência da Lei nº 12.527/2011 no conteúdo programático do edital do concurso.
Petição de emenda à inicial (ev.8). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, na sentença, houver obscuridade, omissão ou erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, não há obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado pelo decisum. A decisão embargada é clara e apreciou os fundamentos apresentados na petição inicial, embora, em contrariedade aos interesses do autor.
Ademais cumpre ressaltar, que a questão impugnada guarda relação com temas expressamente previstos no edital, como princípios constitucionais e direito administrativo. Em verdade, pretende a parte embargante insurgir-se contra o mérito da decisão, não sendo cabível no manejo do recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a deicsão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista o aditamento do autor, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Após, cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir ou havendo possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351 do CPC, dê-se vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica.
Após, voltem-me conclusos. -
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 16:25
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:20
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:43
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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