TRF2 - 5002276-61.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002276-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GEISA DOS SANTOS GABRIELADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) DESPACHO/DECISÃO De início, diante da ausência de oposição à redistribuição - por equalização da carga de trabalho - dos presentes autos a este Juízo, impõe-se determinar o regular impulsionamento do feito, em seus ulteriores termos.
Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome da demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002276-61.2025.4.02.5104/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: GEISA DOS SANTOS GABRIELADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 22/07/2025 - Juntada de certidão -
22/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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30/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002276-61.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: GEISA DOS SANTOS GABRIELADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 2), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 13), se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Após, com ou sem resposta, voltem-me prontamente conclusos para deliberação. -
25/06/2025 14:39
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:17
Determinada a intimação
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25/06/2025 10:18
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição
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10/04/2025 18:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO40S)
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10/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 10/04/2025 18:39:58)
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10/04/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 20:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40S para CEPERJA-VR)
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09/04/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 16:07
Juntado(a)
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09/04/2025 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO40S)
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09/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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