TRF2 - 5023236-90.2024.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023236-90.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS RIBEIRO SOBRINHOADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ATO ORDINATÓRIO De ordem, a parte é intimada, conforme agendamento do sistema, para cumprir integralmente o despacho do evento 45, DESPADEC1. a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo.
Em sendo necessário, a parte autora poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023236-90.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS RIBEIRO SOBRINHOADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCOS RIBEIRO SOBRINHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer o reconhecimento do período de 19/11/2003 a 19/10/2021 como especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Na inicial, sustenta a parte autora, em suma, que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.632.462-3) em 05/07/2023; que o INSS indeferiu o benefício sob o argumento de que não havia alcançado o tempo de contribuição necessário; que o período de 19/11/2003 a 19/10/2021, em que laborou exposto a agentes nocivos, não foi reconhecido como atividade especial.
Na contestação, o INSS suscitou preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a não apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na fase administrativa impediu a análise do direito da parte autora (evento 5, DEFESA PREVIA1).
A parte autora foi intimada para réplica e manifestou-se nos autos, requerendo a suspensão do processo até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista e a posterior confecção do novo PPP (evento 11, REPLICA1).
O juízo decidiu que não seria adequada a extinção do processo por falta de interesse, mas sim a suspensão do feito até o julgamento da reclamação trabalhista e determinou a juntada do LTCAT que serviu de base para o PPP impugnado (evento 19, DESPADEC1).
A parte autora informou que não houve interposição de recurso de revista pela empresa Vale S/A na reclamação trabalhista, que transitou em julgado, e requereu o julgamento procedente da demanda (evento 37, PET1).
O INSS, por sua vez, manifestou-se ciente do evento 37 e aguardou a emissão de novo PPP pela Vale S/A (evento 43, PET1). É o relatório.
Considerando que a parte autora não desincumbiu-se do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso n.
I do CPC, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a obtenção dos dados solicitados em juízo. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo.
Em sendo necessário, a parte autora poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Intime-se. -
01/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:20
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 12:03
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 21:51
Despacho
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28/01/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/10/2024 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/09/2024 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 07:54
Despacho
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23/09/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 06:36
Juntada de Petição
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22/07/2024 18:56
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça
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19/07/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMPROVANTES • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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