TRF2 - 5036224-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036224-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE SENRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Diante do depósito do valor dos honorários periciais realizado pela parte autora (ev. 27) NOMEIO a Dra Lícia Resende (Otorrinolaringologia) e a Dr(a).
Luciana Braga (Assistente Social) para efetuarem o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, nos moldes do formulário padronizado que vai mais adiante transcrito.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Deve a parte autora comparecer à Avenida Venezuela, n. 134, Bloco B, Sala de Perícias, Saúde, Fórum da Justiça Federal, Rio de Janeiro, no dia 10/10/2025, às 12:40 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez (10) dias (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001), devendo o réu apresentar as telas SABI relativas à parte autora.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Encareço aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, cabendo-lhes, fundamentar especificamente a pontuação atribuída.
A Secretaria deve providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1) do Anexo.
Além disso, deve o perito em Otorrinolaringologia responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? Mencionar a CID. c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Além disso, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Prazo para a entrega dos laudos: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia. Apresentados os laudos, vista às partes para manifestação pelo prazo de DEZ (10) dias. -
12/09/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 14:51
Despacho
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12/09/2025 11:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE SENRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 10/10/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLI
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12/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036224-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE SENRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o argumento de que houve o vício da omissão na decisão de evento 11, quanto à necessidade e finalidade da perícia social bem como a isenção de custeio da perícia médica pelo demandante.
Os vícios que autorizam os Embargos de Declaração são os previstos no artigo 1.022 do CPC.
A omissão, atacável por meio de embargos de declaração, existe quando não há pronunciamento sobre pontos com relação aos quais era fundamental e indispensável a manifestação do julgador.
No caso, a decisão proferida não padece do mencionado vício, sendo, portanto, descabidos os Embargos opostos pela parte autora que, na realidade, deixam transparecer sua insatisfação.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas e argumentos possíveis, sendo esta, inclusive, a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o órgão julgador não é "obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/4/2021).
No caso dos autos, este Juízo entendeu pela necessidade da realização das perícias médica e social.
Em relação à isenção de custeio da perícia médica pelo autor, também não merece acolhimento, tendo em vista que não houve o requerimento da gratuidade de justiça na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Sendo assim, carece de amparo a pretensão autoral, não sendo correto o ataque por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por estar ausente o vício apontado, mantendo a decisão tal como proferida.
Sem prejuízo, intime-se o demandante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se irá requerer a gratuidade de justiça (comprovando de forma documentada) ou, se irá antecipar o de depósito dos honorários periciais (perícia médica e perícia social), no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada uma, cujos pagamentos aos peritos ocorrerão por meio de alvará, após a entrega dos laudos periciais.
Cumpra-se. -
04/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036224-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE SENRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIO BRAGA (OAB RJ144749) DESPACHO/DECISÃO Como não consta nos autos pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se irá antecipar o depósito dos honorários periciais (perícia médica e perícia social), no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada uma, cujos pagamentos aos peritos ocorrerão por meio de alvará, após a entrega dos laudos periciais.
Fica a parte autora desde já ciente que poderá reaver os valores antecipados a título de honorários periciais somente na hipótese de ser acolhido o seu pedido na demanda (com a concessão do benefício), após o trânsito em julgado da sentença, mediante expedição de RPV, na forma do art. 82, § 2º do CPC.
Na hipótese de sentença de improcedência, não há previsão legal para que o valor adiantado a título de honorários seja devolvido nesta lide.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
13/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:06
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 14:27
Despacho
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05/05/2025 18:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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05/05/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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