TRF2 - 5002146-75.2024.4.02.5114
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:06
Baixa Definitiva
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002146-75.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: LETICIA NEUMANN DE SOUZAADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB RJ250842) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
23/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/07/2025 13:42
Determinada a intimação
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22/07/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJMAG01
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002146-75.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LETICIA NEUMANN DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA TROCILO PICANÇO ROSTAGNO (OAB RJ250842) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 08/05/2018 E DCB EM 02/08/2024).
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 623.033.932-7, com DIB em 08/05/2018 e DCB em 02/08/2024; Evento 2, INFBEN1, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi cessado por insubsistência da incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 3, LAUDO1, Páginas 83/84.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 2, INFBEN1, Página 1). A atividade habitual considerada é a de assistente administrativa (perícias administrativa, Evento 3, LAUDO1, Páginas 65, 69 e 71; e judicial, Evento 17, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 29), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 35) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Razões Recursais Que a recorrentes sofre algia na coluna vertebral e desenvolveu quadro de cervicobraquialgia intense e refratária a diversas medidas conservadoras por cerca de 12 meses.
Que apresenta dor predominante em membro superior esquerdo com piora destacadamente no território c6 e c7 a esquerda.
Destacando-se quadro de paresia em território de miótomo de co e c7 apesar de uso de diversas medicações, conforme CDI M54,4/M51.1/M53/M50. Vale ressaltar Exas, que a recorrente se encontrava com o benefício de incapacidade temporária desde 2005, qual seja, 19 anos de benefício. Destaca-se, a respeito da manutenção desse quadro incapacitante, a seguinte passagem do documento médico em anexo: Dor lombar com irradiação para membros inferiores, escoliose e contratura muscular antálgica, paresias e paraestesias em membros inferiores, incapacidade funcional e laborativa. Que a sentença se baseou somente no laudo pericial, sequer manifestou com relação aos documentos anexados aos autos, documentos que comprovam a incapacidade da recorrente. Excelências, sem delongas, deve-se atentar para o fato de que, o laudo médico acostado nos autos informa que a recorrente está incapacitada para o trabalho, sem previsão de alta ambulatorial e que faz uso de inúmeros fármacos: Tramadol 50mg; Pregabalina 75mh; ABC intensive; Neureofer 150mg; Dozemast ou Mecobe; Osteomaxx; Vitamina D.
Destarte, veja-se a extensa lista, a qual é corroborada pelos receituários anexos. Com efeito, é necessário considerar os perigos da interação medicamentosa, a qual causa efeitos colaterais por conta da interação entre os componentes dos remédios ingeridos por uma pessoa. (...) Do exposto, denota-se que a recorrente/requerente faz uso contínuo de 7 medicamentos, o que traduz para 90% o risco de danos para sua saúde em razão da interação medicamentosa.
Ademais, no caso da recorrente esse risco é claramente perfectibilizado, tendo em vista que ao fazer uso de Insulina duas vezes ao dia. Tanto é verdade que justamente em razão desses problemas ocasionados que a recorrente utiliza de losartana. Nesse diapasão, espera-se que a E.
Turma leve em conta essas peculiaridades diante da profissão desempenhada pela parte requerente. (...) Por derradeiro, se a requerente apresenta quadro clínico grave, necessitando, inclusive, fazer uso contínuo de oito medicamentos distintos, é TEMERÁRIO o parecer do perito do juízo a quo, pois não se estaria somente negando o concessão do benefício pretendido à segurada que possui pleno direito, como também impondo sérios RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA da requerente! (...) Destarte, o fato é que a Perícia não analisou devidamente o conjunto fático apresentado no presente feito, de forma que não se mostra como prova idônea para demonstrar a verdade real dos fatos, devendo ser relativizado, e consequentemente reconhecida a incapacidade laboral da recorrente. O laudo médico pericial apresentado pelo Perito Judicial é contraditório.
Bem como inconclusivo, eis que afirma que a deficiência é temporária e moderada, bem como afirma que ‘Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical, tendo estado na fila do INTO, optando por não operar no momento.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Sem gravidade de doença relativa a lipedema ou doença vascular.’ Relata também ‘Apresenta CNH renovada em vigência de benefício - 28/10/2022, categoria B observação A.
Quando existem patologias graves e incapacitantes, o médico do DETRAN faz observações para adaptações/condições de dirigibilidade do veículo.
A ausência de observações sugere que ou a parte autora não afirmou sua doença ‘incapacitante’ no preenchimento da ficha de saúde do Órgão de Trânsito para obter o documento ou o médico do DETRAN não entendeu que sua patologia é grave o suficiente para tal.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.’ DAS INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES DO LAUDO PERICIAL Omissão na Avaliação das Funções: O laudo pericial, ao afirmar que as evidências descritas sugerem estabilidade da doença.
Exa. os documentos anexados aos autos, vários laudos indicam que a doença da requerente é grave e que a mesma está incapacitada para o trabalho, os exames anexados aos autos são claros que a requerente sofre com a doença degenerative, que inclusive é afirmada no laudo pericial.
Ademais, ficou 19 anos de auxílio e agora após 19 anos já está apta ao trabalho que não tem condições de realizar, porque não consegue ficar sentada muito tempo, não consegue ficar emp é, como irá realizar qualquer atividade? O laudo pericial judicial limitou-se a somente a responder que a doença está estabilizada e que a dor é subjetiva.
Realmente durante 19 anos que ficou de auxílio ela teve dor subjetiva.
O que seria dor subjetiva, eis que os laudos anexados aos autos afirmam que nem remédio alivia sua dor.
A avaliação ignorou a gravidade dessas limitações, bem como ignorou o histórico de sua doença degenerativa.
Desconsideração dos Fatores Ambientais: O perito não levou em consideração os fatores ambientais que agravam as limitações da requerente, como a dificuldade de executar tarefas, mesmo que sentada, em pé, seu deslocamento até o local de trabalho.
A omissão desses aspectos que limitam a participação da requerente em qualquer ambiente de trabalho.
Falta de Análise da Participação e Atividades: O laudo não aborda adequadamente as dificuldades significativas que a requerente enfrenta nas atividades cotidianas, como a incapacidade de realizar tarefas apropriadas apenas afirma que sua doença crônica e degenerativa está estabilizada, ou seja, discorda de todos os laudos e exames anexados aos autos.
Ademais, o referido laudo pericial judicial o perito afirma que a requerente não quis operar, o que não é verdade, vez que conforme documento em anexo o médico do Into disse que primeiro ela teria que resolver a questão vascular.
Vale ressaltar que se a requerente não quisesse operar estaria FOR A do Into porque lá só fica casos operatórios.
Tanto que mensalmente tem consulta com o cirurgião ortopedista Dr.
Renato Tavares.
Inadequação na Consideração da Possibilidade de Tratamento e Prognóstico: A conclusão do perito quanto afirma que não há elementos para a incapacidade com base na CNH, deve ser rejeitada, eis que ao renovar sua carteira o responsável pelo DETRAN em nenhum momento foi questionada sobre doença de coluna ou qualquer outro problema de saúde, simplesmente renovou sua carteira.
Insta salientar que não consta no laudo pericial que a requerente mostrou comprovante de nova consulta que seria realizada no dia 06/11/2024 com seu cirurgião Dr.
Renato Tavares, laudo esse que será anexados aos autos.
Além disso, a conclusão ignora a doença da requerente simplesmente afirmando que uma DOENÇA CRÔNICA DEGENERATIVA a possibilita para o trabalho.
DOS DOCUMENTOS MÉDICOS No curso do processo, foram apresentados diversos documentos médicos que comprovam a gravidade do quadro clínico da requerente e as suas limitações funcionais.
Esses documentos NÃO FORAM DEVIDAMENTE CONSIDERADOS PELO PERITO EM SUA ANÁLISE.
O feito está lastreado de documentos (eventos 15, 16, 25 e 26) que deverão ser analisados para o deslinde do feito e comprova a necessidade da requerente/recorrente.
Embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo sobre a incapacidade total e definitiva da parte requerente, pode-se vislumbrar sua incapacidade laborativa existe e é evidente.
No mais, com base em critérios como a natureza de sua atividade profissional, além do grau da patologia apresentada, havendo, nesse tipo de situação, grande dificuldade para o trabalhador obter uma recolocação no mercado de trabalho, hipótese que sequer foi cogitada pelo INSS que jamais encaminhou o segurado para qualquer programa de Reabilitação Profissional. (...) Logo, Excelências, em prestígio aos princípios do livre convencimento e da busca da verdade real, não pode se perpetuar o julgamento de primeiro grau, sendo imperativa a reforma da sentença para fins de reconhecer a incapacidade laboral decorrente da interação medicamentosa e, consequentemente, conceder o benefício de incapacidade temporária- auxílio-doença desde quando indevidamente cessado.
DO PEDIDO Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.sentença para fins de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a DER 6230339327 (02/08/2024).” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 37/40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela estaria incapaz quando da cessação do benefício, em 02/08/2024. Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
No caso presente, o discurso do recurso é genérico.
Apenas reafirma as doenças que acometem a parte autora.
A simples enumeração das enfermidades não é capaz de induzir à conclusão da existência da incapacidade.
A doença deve ter a qualidade de incapacitante.
Esse é o risco coberto pelo seguro social. O recurso consiste, na verdade, em mera inconformidade.
Não apontou que elemento específico presente nos autos seria potencialmente capaz de infirmar as conclusões periciais judiciais, muito menos mencionou o conteúdo do suposto documento e menos ainda ofereceu qualquer demonstração de como tal conteúdo poderia desconstituir o laudo judicial.
O simples apontamento, no recurso, aos documentos dos “eventos 15, 16, 25 e 26”, sem qualquer menção específica a seus conteúdos e menos ainda de como eles poderiam desconstituir o laudo judicial, dada a generalidade e abstração do argumento, não é capaz de infirmar as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
A perícia judicial (de 23/09/2024; Evento 17), realizada por médico do trabalho, ortopedista, dentre outras especialidades, fixou que a autora, atualmente com 47 anos de idade, embora portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outro deslocamento de disco cervical e varizes dos membros inferiores (Evento 17, LAUDPERI1, Página 3, campo “diagnóstico”), não está incapaz para suas atividades de assistente administrativa (Evento 17, LAUDPERI1, Página 3).
O laudo também não reconheceu a existência de incapacidade em momentos pretéritos (Evento 17, LAUDPERI1, Página 4, campo “conclusão”).
Ou seja, não foi reconhecida incapacidade desde a cessação do benefício até a perícia judicial.
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 17, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Alega dores na coluna cervical e lombar que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Afirma se manter financeiramente com auxílio da família.
Nega receber benefício do governo.
Quanto aos laudos apresentados: Solicitaçao de RNM da dra Tathiana Cerqueira de 16/08/2024, da coluna cervical e lombar descrevendo que a autora apresenta dor lombar e cervical com irradiação para membros infeirores e superiores, escoliose e contratura muscular antálgica, paresias e parestesias em membros inferiorese incapacidade funcional laborativa. Laudo do dr Gustavo Cesar Peçanha de 18/09/2024, relatando que a autora apresenta cervicalgia e lombalgia, com sinais de mielopatia (Hoffman positivo, alteração do reflexo patelar), solicitando cirúrgia. Apresenta documento do INTO chamando autora para cirurgia (documento de 15/06/2023), porém autora alega que não quis operar, porque está em acompanhamento vascular devido a lipedema, onde conversou com seu médico cirurgião de coluna, que a orientou a resolver essa situação e depois retornar para avaliação e decisão de procedimento cirúrgico.Laudo do INTO de 08/08/2024 relatando que a autora faz acompanhamento no serviço desde 05/09/2007 com cervico de coluna.
Fez acompanhamento durante 2007 a 11/01/2023 (data da última consulta), com avaliações da clínica da dor e saúde mental no período também. Laudo do dr Jose Eduardo Sobral sem data, relatando que a autora apresenta insuficiência venosa crônica, com necessidade de correção cirúrgica bilateral, sem indicação de eixo safÊnico.
Em relação aos exames analisados: Rnm da coluna cervical e lombar de 17/08/2024 com alterações degenerativas (artrose, abaulametos multisegmentares de C3C4 a C6C7, com extrusão discoosteofitária central e C7T1 além de abaulamentos em L2L3 a L5S1 ).
Medula espinhal cervical e lombar sem sinais de mielopatia. Doppler venoso de membros inferiores de 12/01/2023 evidenciando ausência de tromboses ou insuficiência valvular, insuficiência de colaterais, com varizes reticulares.
No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia com laudo de Alexandre Montenegro de 20/09/2024 e Rafaela Albino de 17/09/2024. Alega fazer pilates e acupuntura. Alega fazer uso e apresenta receitas de Atrace e duloxetina para dor”.
O motivo alegado da incapacidade foi “dor na coluna vertebral” (Evento 17, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 17, LAUDPERI1, Páginas 2 e 3): “ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Apresenta-se com colar cervical. Apresenta IMC de 29.76 compatível com sobrepeso (1,68m de altura, peso 84kg).
Ao exame da coluna vertebral, não há gravidade de doença. Não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral (a avaliação de tais parâmetros nos membros superiores avalia a inervação da coluna cervical e nos membros inferiores a inervação da coluna lombar.
Quando alterados, podem sugerir gravidade de doença). Não há sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue/ bechterew e Spurling negativos), assim como não há sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos).
O arco de movimento da coluna cervical e lombar é funcional. Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Ao exame vasculas, pulsos poplíteos, tibiais posteriores e pediosos palpáveis e simétricos. Sem edema nos membros inferiores, sem varizes visíveis calibras (varizes visíveis finas). Sem dermatite ocre, que possa sugerir insuficiência venosa grave.
Apresenta lipedema nos membros inferiores. (...) Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
Força motora nos membros superiores e inferiores normais. Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
Exame vascular sem anormalidades significativas”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo aqueles descritos acima no parágrafo dedicado ao histórico e queixas.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 17, LAUDPERI1, Páginas 2/3): “trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical, tendo estado na fila do INTO, optando por não operar no momento.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. Sem gravidade de doença relativa a lipedema ou doença vascular.
Apresenta CNH renovada em vigência de benefício - 28/10/2022, categoria B observação A.
Quando existem patologias graves e incapacitantes, o médico do DETRAN faz observações para adaptações/condições de dirigibilidade do veículo.
A ausência de observações sugere que ou a parte autora não afirmou sua doença ‘incapacitante’ no preenchimento da ficha de saúde do Órgão de Trânsito para obter o documento ou o médico do DETRAN não entendeu que sua patologia é grave o suficiente para tal. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. A perícia foi baseada na medicina pericial baseada em evidências sendo o exame físico a peça primordial para a definição de capacidade ou não. Este perito possui especialidade em ortopedia e traumatologia e encontra-se apto para análise integral do caso, não havendo necessidade de realização de perícia em outra especialidade médica”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Ademais, suas conclusões são compatíveis com a perícia administrativa que cessou o benefício (laudo no Evento 3, LAUDO1, Páginas 83/84).
A alegação de “perigos da interação medicamentosa” (a autora alega o uso de diversos medicamentos) é abstrata e hipotética.
Logo, não é capaz, por si só, de caracterizar incapacidade laborativa.
Sobre o tema da cirurgia, o I.
Perito, tal qual alega o recurso, considerou que o procedimento não foi realizado em razão do “acompanhamento vascular devido a lipedema, onde conversou com seu médico cirurgião de coluna, que a orientou a resolver essa situação e depois retornar para avaliação e decisão de procedimento cirúrgico” (Evento 17, LAUDPERI1, Páginas 2, primeiro parágrafo).
Em relação à “nova consulta que seria realizada no dia 06/11/2024”, trata-se de evento posterior à perícia (realizada em 23/09/2024). Aplica-se, no ponto, a inteligência Súmula 84 das TR-RJ (“o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”). Portanto, correta a sentença.
Não há incapacidade.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:37
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2025 10:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:34
Determinada a intimação
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12/03/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/12/2024 13:01
Juntada de Petição
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05/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/10/2024 13:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2024 09:50
Juntada de Petição
-
16/09/2024 09:44
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2024 13:47
Despacho
-
20/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LETICIA NEUMANN DE SOUZA <br/> Data: 23/09/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENATO
-
20/08/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 17:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
20/08/2024 17:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2024 12:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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