TRF2 - 5006668-64.2023.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:03
Despacho
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22/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNIG04
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22/07/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006668-64.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE ABRANCHES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA GULINELLI RAMOS (OAB RJ101434) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMO FIXOU A SENTENÇA, “TRATA-SE DE AÇÃO PROPOSTA POR SEBASTIÃO JOSÉ ABRANCHES CONTRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019, BEM COMO A ADOÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91 PARA A APURAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NB 643.332.871-0, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
A SENTENÇA, EM ESSÊNCIA, DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO REGIME DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO NA EC 103/2019.
TAMBÉM COMO CONSIDEROU A SENTENÇA, DESDE A PETIÇÃO INICIAL NÃO HÁ QUALQUER CONTROVÉRSIA SOBRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE, COM A CARACTERÍSTICA DE DEFINITIVIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. ASSIM, TOMO POR PREMISSA QUE O FATO GERADOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE DEFINITIVA E OMNIPROFISSIONAL) SOMENTE OCORREU EM 01/08/2022 (APÓS A EC 103/2019), QUE CORRESPONDE À DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUJA RMI SE PRETENDE REVISAR (NB 643.332.871-0; EVENTO 3, INFBEN4, PÁGINA 1).
A CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITA-SE AO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO “PARA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 318 DA TNU”, COMO TEM FEITO O JUÍZO DE ORIGEM (NA ALEGAÇÃO DO AUTOR) EM CASOS SEMELHANTES AO PRESENTE.
A PRETENSÃO RECURSAL NÃO PODE SER ACOLHIDA, EIS QUE NÃO HÁ QUALQUER ORDEM DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SEJA NA ADIN 6.279, SEJA NO TEMA 1.300 DO STF, SEJA NO TEMA 318 DA TNU.
NÃO CUSTA DIZER, AINDA, QUE O “ART. 19 DA LEI 10.259/2001” E O “ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO DA TNU”, MENCIONADOS NO RECURSO, SÃO ABSOLUTAMENTE DESCONEXOS COM A PRETENSÃO AUTORAL. O ART. 19 DA LEI 10.259/2001 TRATA DO PRAZO DE INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E O ART. 107 DO REGIMENTO INTERNO DA TNU NÃO EXISTE (A RESOLUÇÃO 586/2019 - RITNU - TEM APENAS 49 ARTIGOS).
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Como fixou a sentença, “trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO JOSÉ ABRANCHES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, bem como a adoção do art. 44 da Lei nº 8.213/91 para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 643.332.871-0, com pagamento das diferenças vencidas”.
A sentença (Evento 17) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo autor, tendo em vista que no curso da ADI 6279 o STF não determinou a suspensão de processos. (...) O autor é titular da aposentadoria por incapacidade permanente NB 643.332.871-0, cujo termo inicial é o dia 01/08/2022.
A renda mensal do benefício é inferior à renda mensal recebida em momento anterior a título de benefício por incapacidade temporária (evento 3, INFBEN4). No caso concreto, o próprio INSS reconhece que o demandante está incapacitado total e definitivamente para a prática de atividades profissionais que lhe garantam a subsistência, de modo que o benefício previdenciário adequado passou a ser a aposentadoria por incapacidade permanente, e não mais o benefício por incapacidade temporária. Na inicial, o autor sustenta a inconstitucionalidade do referido dispositivo, inexistindo alegação quanto a eventual incapacidade total e permanente em momento anterior à entrada em vigor da EC no 103/2019.
Entendo, portanto, que o fato gerador para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente manifestou-se apenas em 01/08/2022, sendo posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019. Considerando a DIB do benefício em questão (após a entrada em vigor da Reforma da Previdência), o INSS apurou a RMI da aposentadoria de acordo com a sistemática prevista no inciso III do § 2º do art. 26 da EC nº 103/2019, de acordo com o qual o valor do benefício de aposentadoria deve corresponder a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Conclui-se, portanto, que o art. 44 da Lei de Benefícios - dispostivo cuja aplicação a seu benefício o autor pleiteia - não foi recepcionado pela EC nº 103/2019 para as novas incapacidades. A aludida Emenda Constitucional, contudo, não reduziu o percentual da RMI do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho/doença profissional/doença do trabalho, que continuam sendo, respectivamente de 91% e 100% do salário de benefício Inicialmente, este juízo adotou entendimento no sentido de que a nova forma de cálculo estipulada para apuração do salário-de-benefício do benefício por incapacidade permanente não acidentário representaria incoerência sistemática por ofensa aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Contudo, por força da segurança jurídica e da presunção da constitucionalidade do ato, revejo o entendimento anterior, senão vejamos. Em recentes julgados, as 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entenderam pela constitucionalidade da forma de cálculo introduzida pela EC nº 103/2019 (a título de exemplo, cite-se RECURSO CÍVEL Nº 5007299-05.2023.4.02.5121/RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5000599-15.2024.4.02.5109/RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5002458-21.2023.4.02.5103/RJ e RECURSO CÍVEL Nº 502974-95.2023.4.02.5101/RJ (...) De fato, importa reconhecer que as mudanças trazidas pela EC nº 103/19 foram amplamente debatidas pelo legislador reformador que, no contexto atual, entendeu necessários tais ajustes sob o risco de inviabilidade financeira do sistema previdenciário. Ademais, deve ser ressaltado que persiste a garantia de que o valor do benefício nunca poderá ser inferior a um salário mínimo, conforme garantido pelo art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, compreende-se que a proteção social ainda existe e respeita o mínimo existencial.
Trata-se de tema recente e delicado, mas não se vislumbra o vício de inconstitucionalidade. Cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da referida Emenda é, ainda, objeto de análise da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019.
Contudo, faltando apenas o voto do Ministro Gilmar Mendes para consolidação do tema, já se formou maioria para decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade do referido artigo. questão.
Dessa forma, não há que se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo em III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” O autor-recorrente (Evento 21) sustentou o seguinte (literalmente; grifos originais). “O Recorrente iniciou este processo judicial com o objetivo de obter a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente, que teve sua Renda Mensal Inicial (RMI) calculada conforme o art. 26, §2º, III, da EC no 103/2019. Recebido o feito, o juízo singular proferiu sentença julgando IMPROCEDENTE OS PEDIDOS sob o fundamento de que a EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e que tal mudança possui presunção de constitucionalidade.
O magistrado destacou, que a nova metodologia de cálculo se aplica aos benefícios concedidos após a vigência da referida Emenda Constitucional, razão pela qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Vejamos abaixo: (...) Tal decisão não deve prevalecer, uma vez que há processos com matéria idêntica, em trâmite no mesmo juízo, cuja tramitação foi suspensa em razão do julgamento do Tema da TNU.
Por essa razão, não resta alternativa ao Recorrente senão a interposição do presente recurso, com o objetivo de reformar a decisão impugnada. RAZÕES RECURSAIS I - PRELIMINARMENTE: NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A sentença recorrida deve ser anulada, pois afronta o princípio da isonomia processual.
Conforme se verifica nos autos, diversos processos com a mesma matéria tramitam neste juízo e foram devidamente suspensos em razão do Tema 318 da TNU, que discute a legalidade da metodologia de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente conforme a EC 103/2019. Nos processos nº 5006666-94.2023.4.02.5120/RJ e 500702981.2023.4.02.5120/RJ, tramitando no mesmo juízo, restou determinado o SOBRESTAMENTO até o julgamento final da matéria pela TNU.
Ocorre que, no presente feito, houve julgamento de mérito, sem que se aguardasse a definição do Tema 318, o que configura manifesta violação à isonomia e à segurança jurídica. Portanto, a sentença deve ser ANULADA, para que o processo siga a tramitação adotada nos demais casos análogos. II - DO DIREITO: NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A matéria em discussão encontra-se submetida ao Tema Repetitivo 318 da TNU, que visa uniformizar o entendimento sobre a aplicação da EC 103/2019 para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos do art. 19 da Lei 10.259/2001 e do art. 107 do Regimento Interno da TNU, os processos que tratam da mesma matéria submetida a julgamento em tema repetitivo devem ser suspensos até a definição da questão de direito controvertida. A própria Justiça Federal de Nova Iguaçu reconheceu a necessidade de sobrestamento em processos idênticos, conforme demonstram os despachos exarados nos autos dos processos supracitados.
Assim, é imperioso que o presente feito seja também suspenso, garantindo a coerência na condução processual e evitando decisões conflitantes. IV – PEDIDO Diante do exposto, REQUER o conhecimento e o provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença, a fim de reconhecer a nulidade da sentença, em razão da evidente afronta ao princípio da isonomia, uma vez que há processos idênticos neste juízo que tiveram sua tramitação suspensa.
Assim, pleiteia-se a ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, para que o feito seja devidamente suspenso até o julgamento definitivo do Tema 318 da TNU.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 22, 24 e 25).
Examino.
A sentença, em essência, declarou a constitucionalidade do novo regime de cálculo da aposentadoria por invalidez previsto na EC 103/2019.
Também como considerou a sentença, desde a petição inicial não há qualquer controvérsia sobre o início da incapacidade, com a característica de definitividade para toda e qualquer atividade laborativa. Assim, tomo por premissa que o fato gerador da aposentadoria por invalidez (incapacidade definitiva e omniprofissional) somente ocorreu em 01/08/2022 (após a EC 103/2019), que corresponde à DIB da aposentadoria por invalidez cuja RMI se pretende revisar (NB 643.332.871-0; Evento 3, INFBEN4, Página 1).
A controvérsia recursal limita-se ao sobrestamento do processo “para até o julgamento definitivo do Tema 318 da TNU”, como tem feito o Juízo de origem (na alegação do autor) em casos semelhantes ao presente.
A pretensão recursal não pode ser acolhida, eis que não há qualquer ordem de suspensão do julgamento da matéria pelas instâncias ordinárias, seja na ADIn 6.279, seja no Tema 1.300 do STF, seja no Tema 318 da TNU.
Não custa dizer, ainda, que o “art. 19 da Lei 10.259/2001” e o “art. 107 do Regimento Interno da TNU”, mencionados no recurso, são absolutamente desconexos com a pretensão autoral. O art. 19 da Lei 10.259/2001 trata do prazo de instalação dos Juizados Especiais Federais e o art. 107 do regimento interno da TNU não existe (a resolução 586/2019 - RITNU - tem apenas 49 artigos).
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 7).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Luiz Clemente Pereira Filho, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 13:52
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 10:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 18:47
Juntada de Petição
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10/05/2024 18:46
Juntada de Petição
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10/05/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 18:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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30/11/2023 17:54
Alterado o assunto processual
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30/11/2023 17:53
Alterado o assunto processual
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30/11/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2023 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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