TRF2 - 5023514-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023514-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAHYSA NEVES FERREIRA CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL.
A DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PELOS DEMAIS MEMBROS DO COLEGIADO RECURSAL É UMA DECISÃO PLÚRIMA.
DE DECISÕES COLEGIADAS NÃO SE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, VOLTADO SOMENTE AO COMBATE DE DECISÕES MONOCRÁTICAS DO RELATOR, PROPRIAMENTE DITAS.
AGRAVO INTERNO INADMITIDO.
Trata-se de agravo interno interposto pela demandante/recorrente em face de decisão monocrática referendada desta Segunda Turma Recursal (ev. 53), que conheceu do seu recurso cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Tenho por inadequado o recurso de agravo interno, uma vez que se dirige a decisões monocráticas do relator, e, no caso destes autos, a decisão atacada é colegiada, uma vez que deixou de ser monocrática ao ser referendada pelos demais membros desta Segunda Turma Recursal, como constou expressamente no acórdão: Logo, não teria mesmo qualquer sentido se conferir a opção à recorrente de submeter uma decisão unânime do colegiado a rejulgamento pelo próprio colegiado, gerando apenas atraso processual.
Dessa forma, inadmissível o agravo interno como meio de combate a uma decisão monocrática referendada, que nada mais é que uma decisão colegiada.
Ante o exposto voto por inadmitir o agravo interno, nos termos da fundamentação acima apresentada. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:57
Não conhecido o recurso
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02/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5023514-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAHYSA NEVES FERREIRA CHAVES (AUTOR)ADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERITO JUDICIAL AVALIOU A DEFICIÊNCIA DA RECORRENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 8.742/1993, SENDO FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, QUE FORAM BASEADAS NA ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO, TENDO COMO BASE O ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO (IF-BRA), CONFORME PREVISTO NO ANEXO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/2014. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 36), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente requer a anulação da sentença, alegando que esta limitou-se ao fato de o perito judicial ter avaliado o seu quadro clínico sob a ótica da incapacidade laborativa propriamente dita, não sendo este o foco da demanda, mas sim a repercussão da deficiência na participação plena e efetiva na sociedade, considerando-se para este fim, principalmente, aquelas pessoas que não possuem a mesma deficiência.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previsto na lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da senteça e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.784.374-0 em 19/08/2024 (ev. 1.31/37), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Inicialmente, noto que o perito judicial avaliou a deficiência da recorrente para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, conforme veremos a seguir, tendo sido claro e preciso em suas conclusões, que foram baseadas na anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico, tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, motivo pelo qual não há argumentos para anular a referida sentença.
Em prova pericial médico-judicial realizada em 29/04/2025, o perito judicial prestou os seguintes esclarecimentos (Meus destaques): b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID.
R.: Autora com história patológica de síndrome nefrótica desde os 4 anos de idade (CID 10 – N04).
Tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, não há critérios clínicos para enquadramento da parte Autora como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual. 6) Conclusão: Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, e com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 este PERITO conclui que a doença apresentada pela parte Autora, no momento, não há critérios clínicos para enquadramento como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, intelectual e sensorial.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
Em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que a avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido informa que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais moderados e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
-
31/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023514-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAHYSA NEVES FERREIRA CHAVESADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
12/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:20
Determinada a intimação
-
20/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 21:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 13
-
09/04/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 18:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 18:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/04/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAHYSA NEVES FERREIRA CHAVES <br/> Data: 29/04/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: HUMBERTO
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04/04/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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