TRF2 - 5001866-12.2021.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149, 150 e 151
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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22/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001866-12.2021.4.02.5114/RJ RECORRIDO: MARIA SOLEDADE DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES ALVES FONTOURA (OAB RJ135248)INTERESSADO: DAVI GUILHERME DE SA PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOSINTERESSADO: SIMONE MEDEIROS DE SA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
FICOU COMPROVADO QUE A RECORRIDA FOI CASADA POR MUITO TEMPO COM O INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE.
AINDA QUE NÃO EXISTA REGISTRO DA SEPARAÇÃO DE FATO, SE HOUVE, A RECORRIDA COMPROVOU QUE RECEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 125), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a MARIA SOLEDADE DA SILVA PEREIRA, CPF 072.xxx.xxx-82, o benefício de pensão por morte previdenciária, instituído por Damião Pereira, com DIB e efeitos financeiros a partir de 03/01/2021 (data do óbito).
A pensão será vitalícia.
O valor do benefício corresponderá a 70% do valor da aposentadoria recebida pelo ex-segurado ou aquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, com cota-parte para a autora de 50%.
O benefício assistencial de titularidade da autora deverá ser cessado na data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte. Tudo nos termos da fundamentação acima.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja implementado o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, desde 03/01/2021 (início dos efeitos financeiros) até a efetiva implantação do benefício, devendo ser descontados os valores já pagos a título de BPC no período concomitante.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação até 08/12/2021, conforme dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O recorrente alega que a recorrida separou-se de fato do potencial instituidor da pensão por morte e que ela não comprovou ser titular da alegada pensão alimentícia que recebeu até a data do óbito do ex-cônjuge. A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em 05/01/2021, a ora recorrida requereu a concessão administrativa da pensão NB 21/193.331.387-8 pela morte de Damião Pereira, falecido em 03/01/2021 (ev. 1.8), que foi indeferida pelo seguinte motivo: "não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente" (ev. 3.1, p. 27).
No caso, é importante destacar que o cônjuge separado de fato, quando for titular de pensão alimentícia, preserva o direito à pensão por morte, conforme está disposto no § 2º do artigo 76 da Lei 8.213/1991: "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. [...] § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." Em relação às alegações recursais apresentadas pelo recorrente, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): "Em sua contestação, o INSS alegou que os filhos da autora nasceram muito tempo antes do óbito; que o instituidor deixou filho menor (2º réu) com outra mulher; que o declarante do óbito que informou o endereço é filho da autora; que ela ajuizou "ação de alimentos na justiça estadual em face do marido, pois ele não estaria provendo o sustento do lar" e que não foi apresentado nenhum documento que demonstre a "mútua assistência e à prática conjunta de atos da vida civil" (Evento 14).
No Evento 72, ante a sentença de extinção proferida nos autos do processo 5001849-73.2021.4.02.5114, transitada em julgado em 25/01/2023, determinei que a autora esclarecesse quando se separou do Sr.
Damião e comprovasse o período no qual recebeu pensão alimentícia dele.
No Evento 89 a autora insistiu na tese de que nunca teria se separado e que ajuizou ação de alimentos porque o falecido não prestava assistência em razão de outras relações.
Que apesar da sentença ter determinado a transferência dos valores da pensão deixada pelo filho para ela, nunca recebeu nenhum valor.
Em consulta ao processo referido na decisão acima, verifico que houve acordo entre as partes que fixou a divisão das despesas da casa de forma igual por residirem sob o mesmo teto: [...] Verifiquei, ainda, que consta do sistema do INSS o pagamento de pensão alimentícia à autora de 10/09/2000 a 03/01/2021: [...] Pois bem.
Apesar de não constar averbação de separação ou divórcio na certidão de casamento, diante da ação de alimentos e ausência de outras provas materiais contemporâneas, não consegui firmar a convicção da manutenção do casamento até o falecimento do Sr.
Damião.
Por outro lado, a autora recebeu pensão alimentícia de 10/09/2000 até o óbito, de forma que resta comprovada a dependência econômica nos termos dos art. 74, I e art. 76 da Lei 8.213/91.
A autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.
Passo a fixar a duração do benefício.
O óbito se deu em 03/01/2021 (Evento 1, ANEXO8) e o requerimento administrativo foi apresentado em 05/01/2021 (Evento 3, PROCADM1).
Portanto, o benefício é devido desde o óbito.
De outra sorte, o óbito se deu já vigência da redação da LBPS trazida pela Lei nº 13.135/2015, que foi publicada em 18/06/2015.
Fixo, a seguir, o termo final benefício. Como visto, o Sr.
Damião já havia contribuído por pelo menos de 18 meses para a previdência e a autora recebia pensão alimentícia, o que comprova a dependência econômica.
Além disso, ela contava com 72 anos de idade (Evento 1, RG4).
Logo o benefício será vitalícia, na forma da alínea “c”, inciso V, § 2º, art.
Art. 77 da Lei 8.213/1991." Ou seja, a recorrida e o instituidor da pensão por morte ou mantiveram-se casados até a data do óbito dele ou, se houve separaçã de fato, a recorrida era titular de pensão alimentícia.
Em ambos os casos, ela tem direito à pensão por morte.
Dessa forma, nada foi apresentado pelo recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a data da efetiva implantação da pensão por morte. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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14/08/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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28/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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11/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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02/07/2025 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 09:16
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001866-12.2021.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA SOLEDADE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES ALVES FONTOURA (OAB RJ135248)RÉU: DAVI GUILHERME DE SA PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: SIMONE MEDEIROS DE SA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a conceder a MARIA SOLEDADE DA SILVA PEREIRA, CPF 072.xxx.xxx-82, o benefício de pensão por morte previdenciária, instituído por Damião Pereira, com DIB e efeitos financeiros a partir de 03/01/2021 (data do óbito).
A pensão será vitalícia.
O valor do benefício corresponderá a 70% do valor da aposentadoria recebida pelo ex-segurado ou aquela a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, com cota-parte para a autora de 50%.
O benefício assistencial de titularidade da autora deverá ser cessado na data da efetiva implantação do benefício de pensão por morte. Tudo nos termos da fundamentação acima.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja implementado o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, desde 03/01/2021 (início dos efeitos financeiros) até a efetiva implantação do benefício, devendo ser descontados os valores já pagos a título de BPC no período concomitante. As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação até 08/12/2021, conforme dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Intime-se o MPF.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 09:26
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:48
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 23/06/2025 12:00. Refer. Evento 111
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23/06/2025 14:02
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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12/06/2025 09:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
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12/06/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106, 107 e 108
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03/06/2025 11:38
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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22/05/2025 16:50
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 23/06/2025 12:00
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22/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 21:25
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 14:52:20)
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16/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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15/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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14/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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10/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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09/03/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/01/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/01/2025 13:34
Determinada a intimação
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20/01/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:16
Determinada a intimação
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08/11/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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21/10/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74 e 75
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 09:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/05/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 19:13
Determinada a intimação
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06/05/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
04/04/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2024 10:18
Determinada a intimação
-
03/04/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
12/02/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
-
30/01/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 19:08
Juntado(a)
-
01/10/2023 19:43
Juntada de Petição
-
24/09/2023 11:07
Juntado(a)
-
22/09/2023 14:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/08/2023 14:04
Determinada a intimação
-
22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 09:03
Juntado(a)
-
19/05/2023 14:50
Juntado(a)
-
16/05/2023 12:34
Determinada a intimação
-
15/05/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2023 13:44
Juntado(a)
-
09/03/2023 15:24
Determinada a intimação
-
09/03/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2022 13:46
Juntado(a)
-
31/10/2022 16:34
Juntado(a)
-
28/10/2022 15:45
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/09/2022 16:55
Determinada a intimação
-
09/09/2022 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 15:42
Juntada de Petição
-
25/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2022 09:42
Despacho
-
12/07/2022 17:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2022 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
10/06/2022 16:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
27/04/2022 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/04/2022 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2022 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2022 17:21
Determinada a intimação
-
25/03/2022 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2022 17:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
21/02/2022 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
11/02/2022 15:47
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
10/02/2022 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2021 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2021 12:06
Determinada a intimação
-
26/08/2021 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
26/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:43
Juntada de peças digitalizadas
-
15/06/2021 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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