TRF2 - 5000681-21.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 20:30
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 19:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJPET02
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22/08/2025 19:35
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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21/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000681-21.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LUCIENE ROGERIA ESTEVES DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: d) Tal lesão ou doença o incapacita temporariamente (permitindo recuperação) ou permanentemente para seu trabalho atual? RESPOSTA: Não se aplica. e) É possível afirmar quando sobreveio a incapacidade, ainda que de forma estimada? Informar com base em que elementos se chega a tal conclusão.
RESPOSTA: Não se aplica. f) Na data da perícia era possível o exercício da atividade laborativa habitual do periciado? RESPOSTA: Sim.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Com efeito, o médico do trabalho é apto para analisar quaisquer doenças relacionadas ao desempenho das atividades laborativas.
Ademais, a TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 10:06
Determinada a citação
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04/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000681-21.2025.4.02.5106/RJAUTOR: LUCIENE ROGERIA ESTEVES DA COSTAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários. -
16/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/05/2025 15:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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19/05/2025 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 18:05
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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02/05/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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08/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIENE ROGERIA ESTEVES DA COSTA <br/> Data: 16/05/2025 às 08:40. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Gre
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08/04/2025 15:28
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 16:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:40
Determinada a intimação
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14/03/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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