TRF2 - 5041176-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041176-25.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ADILSON BARROSADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I. -
09/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 12:34
Denegada a Segurança
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29/07/2025 08:45
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041176-25.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADILSON BARROSADVOGADO(A): MARCELO BENTO DA SILVA (OAB RJ138559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandando de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADILSON BARROS em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - PRAÇA DA BANDEIRA e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO, objetivando a análise e a resolução definitiva do recurso administrativo protocolado sob o nº 1706570410.
Alega o impetrante que, em 08/11/2024, protocolou requerimento de recurso administrativo.
Contudo, este ainda encontra-se pendente de análise, violando os prazos legalmente estabelecidos.
Junta procuração e documentos.
Inicialmente distribuída perante o juízo da 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 3, DESPADEC1).
O impetrante requer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (evento 17).
Relato o necessário.
Decido.
Primeiramente, fixo a competência deste juízo.
Reconsidero a decisão de evento 14, DESPADEC1 e defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante.
No caso, a "Consulta de Processo do Recurso", de 07/05/2025, juntada aos autos pelo impetrante (evento 1, OUT6) demonstra que o recurso objeto da demanda foi encaminhado ao CRPS em 08/11/2024. É sabido que, em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que, corporificada por pessoa física, tem atribuição e meios suficientes para desfazer o ato inquinado de ilegal ou abusivo.
As autoridades indicadas como coatoras não dispõem de atribuição legal nem de meios para decidir recurso ordinário, competência das Juntas de Recursos, órgãos colegiados que pertencem, atualmente, aos quadros do Ministério da Previdência Social. Sendo assim, retifico, de ofício, a autuação para fazer constar o PRESIDENTE DO CRPS como autoridade impetrada, porque o jurisdicionado/administrado não pode ser prejudicado pela complexidade administrativa do ente a que pertence a autoridade com atribuição para responder pelo ato fustigado, nem que seja por encampação.
Anote-se.
Prosseguindo a análise, para a concessão da liminar, devem estar configurados cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Com efeito, está insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que a todos, seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tal prerrogativa do contribuinte foi implementada pela Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu o inciso LXXVIII.
Vale notar que os direitos e garantias fundamentais contidos no artigo 5º têm aplicação imediata, conforme consta no parágrafo primeiro.
Nessa esteira, qualquer meio que “prestigie” a morosidade nos processos administrativos corresponde a vulnerar direito fundamental previsto na Constituição, afastando por completo a norma nela inserida.
In casu, a morosidade da Administração Pública na apreciação do requerimento da parte impetrante fere os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
Com efeito, os artigos 49 e 59, §1º, da Lei 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 (trinta) dias para a administração pública decidir em seus processos, em primeira instância e em grau de recurso. Ainda, o atual Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022), prevê, em regra, que prazo para julgamento deve se dar em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 61, §9º).
Vejamos: § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
Com base nos documentos adunados aos autos, apura-se que o impetrante protocolou recurso ordinário administrativo em 08/11/2024 (evento 1, PROCADM5). O recurso foi encaminhado no mesmo dia para o CRPS (evento 1, OUT6) Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que trata-se de deliberação acerca de verba alimentar necessária ao impetrante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada delibere de forma conclusiva quanto ao recurso apresentado pelo impetrante (protocolo nº 1706570410), no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Exclua-se o INSS como órgão interessado.
Intime-se a UNIÃO para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
17/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 20:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 20:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRAÇA DA BANDEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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17/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:00
Gratuidade da justiça não concedida
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12/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 00:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO06S)
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10/05/2025 00:58
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 09/05/2025 15:36:21)
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08/05/2025 20:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:34
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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