TRF2 - 5005201-67.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 24
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 24
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23/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 24
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005201-67.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: THIAGO CORTES AMADO HENRIQUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO CORTES AMADO HENRIQUES (OAB RJ152593)INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CREF 1ª REGIÃO.
FISCALIZAÇÃO.
REGISTRO PROFISSIONAL.
PROFESSOR DE BEACH TÊNNIS.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
LEI Nº 9.696/98.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada para “determinar que o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO se abstenha de exigir o registro, fiscalizar, autuar ou multar o impetrante no exercício de sua profissão de instrutor de Beach Tennis''.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade de instrutor técnico de beach tennis se enquadra no âmbito das atividades privativas do profissional de educação física, hipótese em que seria exigível o registro profissional nos quadros do Conselho Profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 a possibilidade de exercício de qualquer profissão, trabalho ou ofício, resguardada a qualificação profissional inerente ao desempenho daqueles misteres, com regulamento em lei. 4.
A Lei nº 9.696/98 não traz, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine a inscrição de instrutores de beach tennis nos conselhos de educação física. 5. Com efeito, entender que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de beach tennis é prerrogativa exclusiva dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física, seria manifestamente inconstitucional, por violar o preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 6. Quanto a pretensões similares, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, Dje 24.04.2023, consolidou entendimento, objeto do Tema 1149, no sentido de que “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.” IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/07/2025 19:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 14:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5005201-67.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 14) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: THIAGO CORTES AMADO HENRIQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO CORTES AMADO HENRIQUES (OAB RJ152593) PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 14
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11/06/2025 22:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/05/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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09/05/2025 20:29
Juntada de Petição
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09/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 12:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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