TRF2 - 5076025-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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16/09/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5076025-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROPARTE AUTORA: RODRIGO MELO FERREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB SP273527) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO.
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
ARBITRAMENTO DE VALOR.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por pessoa física contra ato de autoridade aduaneira que, ao proceder à conferência de mercadoria importada para uso pessoal, desconsiderou os documentos apresentados e promoveu o arbitramento do valor da importação com base no sexto método de valoração aduaneira, resultando na imposição de tributos e sanções sem fundamentação adequada.
Após a impetração, a própria Administração reviu o ato, reconheceu o valor declarado e liberou a mercadoria.
A União, em sua manifestação, alegou perda superveniente do objeto, tese rejeitada pelo juízo sentenciante, que concedeu a segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto em razão da revisão administrativa do ato impugnado; (ii) apurar a legalidade da valoração aduaneira com base no sexto método, sem motivação idônea e sem observância ao contraditório, com consequente retenção da mercadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento administrativo do valor originalmente declarado pelo importador somente ocorreu após a impetração da ação mandamental, o que demonstra que a pretensão resistida subsistia no momento da propositura e foi superada em razão da intervenção judicial, afastando a alegada perda superveniente do objeto. 4.
A aplicação do sexto método de valoração aduaneira sem a prévia e fundamentada rejeição dos métodos anteriores, notadamente o terceiro (valor de mercadorias similares), afronta os critérios previstos no Acordo de Valoração Aduaneira do GATT 1994, incorporado pelo Decreto nº 1.355/94, e o disposto no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). 5.
A ausência de motivação adequada para o arbitramento e a inobservância do contraditório violam os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da transparência. 6.
A retenção da mercadoria como meio de compelir o pagamento de tributos configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 323 do STF e jurisprudência do TRF2 e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e manter integralmente a sentença que concedeu a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 14:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5076025-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO PARTE AUTORA: RODRIGO MELO FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL ANTUNES DE CARVALHO (OAB SP273527) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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10/06/2025 18:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/03/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/03/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/03/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 16:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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26/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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