TRF2 - 5002279-28.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002279-28.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: ALILIANY DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar que determinou às autoridades impetradas que, no âmbito de sua competência, promovam os atos necessários para efetuar a remessa à PGFN de todos os débitos da impetrante que sejam exigíveis há 90 (noventa) dias ou mais, observado o termo inicial previsto no art. 2º, § 1º, da Portaria MF n. 447/2018, medida já cumprida, conforme informação constante do evento 18. -
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:16
Concedida a Segurança
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26/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002279-28.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: ALILIANY DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALILIANY DA SILVA SANTOS em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA objetivando, liminarmente, a imediata migração dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU) e, ao final, a concessão da segurança pleiteada.
A impetrante afirma possuir débitos junto à Receita Federal que já deveriam ter sido migrados para a Dívida Ativa da União (DAU), contudo, mesmo tendo decorrido o prazo estabelecido na Portaria MF nº 447/2018, a migração não ocorreu.
Alega, ainda, que na tentativa de regularizar sua situação fiscal, buscou atendimento junto à Receita Federal (RFB), havendo a recusa ao encaminhamento dos débitos para a DAU, sob argumento de que não há previsão legal para um pedido do próprio contribuinte.
Sustenta que a omissão da RFB afronta o princípio da legalidade e impede a Impetrante de acessar a transação tributária oferecida pela PGFN, obstaculizando a regularização de sua situação fiscal e o acesso a benefícios previstos na legislação tributária.
Além de afrontar princípios constitucionais, como o da eficiência e direito à informação. È o breve relatório.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso em apreço, verifica-se que a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Nessa esteira, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária. “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.” Nesse sentido, a conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Sobre o tema, a 3ª e a 4ª Turmas Especializadas desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já se manifestaram no mesmo sentido, in verbis: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADESÃO AO PARCELAMENTO.
ARTS. 1º E 2º DA PORTARIA MF N.º 447/2018.
DÉBITO FISCAL EXIGÍVEL.
ENCAMINHAMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
DIREITO A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
DESPROVIMENTO.1.
Nos moldes da legislação tributária (Portaria MF n.º 447/2018), os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa dias).2.
Superado o prazo regulamentar de 90 (noventa dias), resta configurado o direito líquido e certo da impetrante para que seja determinada a remessa dos seus débitos fiscais ativos e exigíveis à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, para que possam ser objeto de parcelamento tributário.3.
Remessa necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5003071-72.2022.4.02.5104, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 30/05/2023, DJe 14/06/2023 16:35:06) “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 2.
Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento. 3.
Remessa necessária desprovida.” (TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel.
Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022 - grifos nossos).
No caso em análise, a impetrante objetiva encaminhar os débitos da RFB à PGFN, constituídos em seu nome e vencidos há mais de 90 dias, para a inscrição em dívida ativa, possibilitando o controle de legalidade e eventual adesão à transação tributária.
A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB adotasse as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento (evento 1, OUT4).
Na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, reputo presentes os requisitos necessários e DEFIRO o pedido liminar e determino a intimação da Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 dias, encaminhe as dívidas em nome da impetrante, ALILIANY DA SILVA SANTO, à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002279-28.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: ALILIANY DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). -
17/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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17/06/2025 17:05
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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