TRF2 - 5002676-51.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002676-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JONADALTO BELO GOMESADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o autor não aderiu expressamente à instrução concentrada, mesmo depois do prazo adicional concedido, determino o processamento do feito pelo rito comum do JEF.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias: a) com fundamento no artigo 8º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em paralelo a qualquer eventual decisão já proferida nos autos, informar se concorda que o trâmite do presente feito prossiga sob as regras do "Juízo 100% Digital", previstas na Resolução nº 345/2020, do CNJ, ressaltando-se que, conforme o artigo mencionado, o silêncio das partes implica anuência ao referido procedimento. b) caso ainda não tenha anexado nestes autos, junte seu CNIS.
Pretendendo a comprovação de tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial com prova material em nome de integrantes de seu grupo familiar (marido/esposa, irmã/o, pai/mãe, filho/a), deve ainda anexar o CNIS do/a titular dos documentos anexados.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, em contestação escrita, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, oferecendo, se for o caso, seus termos, bem como fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia integral do processo administrativo que indeferiu o pedido formulado pela parte autora, referente ao NB: 235.248.979 7.
Após, designe-se data e hora para realização de audiência.
I.
Cumpra-se. -
04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 18:19
Despacho
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04/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002676-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JONADALTO BELO GOMESADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: defiro o derradeiro prazo de 10 dias. -
16/07/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 00:02
Despacho
-
14/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002676-51.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JONADALTO BELO GOMESADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2)Suproc: https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232).
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
NesTe caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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