TRF2 - 5012611-68.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição
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09/09/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50131122220234025118/RJ
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012611-68.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes da SERASA, conforme disposto no artigo 782, § 3ª, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15).
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil de 2015, inovando nos meios de satisfação do crédito exequendo, possibilita, em seu artigo 782, § 3ª, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, sendo, pois, o deferimento do requerimento a medida de direito a se impor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, valendo a presente decisão como ofício.
Incluam-se os nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD, no prazo de 24h.
Cabe à exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do §4º do citado artigo.
Ademais, requer a exequente a decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela interposto pela CEF, contra decisão que, em sede de execução por título extrajudicial, indeferiu a pesquisa e restrição judicial de eventual bem imóvel dos executados, pelo sistema CNIB. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº 0009307-53.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 13/10/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o CPC/2015 põe à disposição do exequente outros meios para conferir maior efetividade ao processo de execução, como a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º), bem como a aplicação de multa, caso o executado, intimado, não indique bens à penhora (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015).
Noutro giro, o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o mesmo comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no Sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Dê-se vista à exequente.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se a execução, na forma do art. 921, §1º do CPC/2015, pelo prazo de um ano.
Saliento que durante a suspensão, cabe à exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário, para tanto, o levantamento da suspensão.
Em sendo requerida vista dos autos durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem a situação anterior.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos (art. 921, §2º, CPC/2015).
Fica a exequente ciente de que durante o curso do prazo prescricional poderá peticionar no processo, independente do pagamento de custas ou emolumentos, requerendo o prosseguimento do feito (art. 921, §3º do CPC/2015).
Cumpra-se. -
03/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 21:02
Decisão interlocutória
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012611-68.2023.4.02.5118/RJRELATOR: FERNANDO MANTOVANI LEANDROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 06/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
07/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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07/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 22:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 09:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012611-68.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DEFIRO, o rastreamento de veículos de propriedade do(s) executado(s), por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse nos bens localizados em consulta.
Efetivada a diligência de penhora e avaliação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens.
Havendo interesse, proceda a Secretaria ao registro da penhora no Sistema RENAJUD, bem como proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, fica desde já ciente a parte Exequente de que os autos serão suspensos pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, inciso III, CPC/2015). Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem a situação anterior.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou a parte Executada, serão os autos arquivados, ficando a parte Exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente terá início assim que escoado o interregno de 1 (um) ano da suspensão do processo, tudo na forma do artigo 921, §2º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento dos autos, contados na forma acima explicitada, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem na forma do § 5º, do art. 921, do CPC/2015, vindo-me, a seguir, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 11:07
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 13:16
Juntada de Petição
-
20/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:00
Determinada a intimação
-
20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
13/11/2024 10:37
Juntada de Petição
-
08/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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18/10/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:22
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2024 10:09
Juntada de Petição
-
15/10/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:08
Determinada a intimação
-
22/08/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 10:18
Juntada de Petição
-
08/08/2024 15:41
Juntada de Petição
-
25/07/2024 08:26
Juntada de Petição
-
19/07/2024 14:39
Decisão interlocutória
-
18/07/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2024 09:17
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:10
Determinada a intimação
-
20/06/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 08:52
Juntada de Petição
-
05/06/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:19
Determinada a intimação
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15/05/2024 15:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/05/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 10:27
Juntada de Petição
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18/04/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:23
Determinada a intimação
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26/03/2024 12:35
Juntada de Petição
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19/03/2024 09:25
Juntada de Petição
-
18/03/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2024 10:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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09/02/2024 17:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2024 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2024 18:40
Decisão interlocutória
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17/01/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 17:09
Juntada de Petição
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22/11/2023 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:48
Determinada a intimação
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17/11/2023 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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23/10/2023 18:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2023 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2023 10:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50131122220234025118
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28/09/2023 13:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 18:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/09/2023 18:45
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/09/2023 16:00
Determinada a citação
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21/09/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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