TRF2 - 5003745-82.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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24/07/2025 16:10
Despacho
-
24/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 12:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJCAM03
-
24/07/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003745-82.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DILMA WALDHELM (AUTOR)ADVOGADO(A): WALTER DA SILVA FABRICIO (OAB RJ203723) DESPACHO/DECISÃO Recorre DILMA WALDHELM de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se DILMA WALDHELM se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta do autor foi seguinte(Ev.evento 1, DOC9,p.66): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderada, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como moderada.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-M-M dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Autora relata que é portadora de hérnia de disco em coluna associada a artrose que causam dor e limitações para as atividades, autora diabética em tratamento regular.Relata que percebeu a presença de volume na região interna do braço esquerdo, procurou auxilio médico e foi diagnosticada com lipoma.Relata que tambem é portadora de lesão de tendão de ombro direito.Apresenta laudo do neurocirurgião (05/8/2024): informando que a autora apresenta quadro de lombociatalgia a esquerda de forte intensidade associada a dificuldade de deambular. dor de padrão neuropatia em todo membro inferior esquerdo.Apresenta laudo e USG de ombro direito (23/07/2024): Rotura parcial do manguito rotador direito, bursite.Apresenta laudo de RNM de coluna lombar (18/07/2024): pequena profusão discal posteromediana em L2-L3, sem sinais de compressão radicular; profusão discal em L3-L4 determinando moderada estenose do saco dural tocando o segmento radicular emergente esquerdo, comprimindo o segmento radicular emergente direito, abaulamento discal difuso em L4-L5 destscando-se extrusão discal paramediana esquerda, com migração caudal estenosando parcialmente o recesso lateral e comprimindo o segmento radicular descendente ipsilateral de L5, discreta profusão discal paramediana esquerda em L5-S1, sem sinais evidentes de compressão.Faz uso de insulina NPH, insulina regular, gliclazida, pioglitazone, metformina, rosuvastatin e ciprofibrato.f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, com abdome indolor a palpação superficial e profunda .Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares .Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com PA 120x80 mmhg.Sistema musculo esquelético: com assimetria muscular e palmar, com hipotrofia a direita.
Com limitação de força ou movimentos do MSD.Teste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi positivo.Teste de Neer - Com o paciente em pé, ou sentado, eleva-se o ombro a 90º e o cotovelo também, a 90º, com rotação passiva para dentro.
No caso em tela foi positivo.Teste de Hawkins-Kennedy - com o paciente na posição sentada com o braço afetado em noventa graus de flexão do ombro e o cotovelo flexionado a noventa graus.
A escápula é fixada com uma mão, e o cotovelo do paciente segurado com a outra mão então é adicionada uma rotação interna passiva à articulação glenoumeral.
O teste é considerado positivo se reproduzir a dor familiar no ombro do paciente.
No caso em tela foi positivo a direita.Teste de Yokum - O paciente coloca sua mão no ombro oposto e eleva o cotovelo de forma ativa.
Positivo se há dor (o mecanismo é semelhante ao teste de Neer).
Avaliamos o impacto sobre o supraespinhal (e assim o manguito rotador).No caso em tela foi positivo a direita.Exame neurologico: normal Exame oftalmologico: normalIV - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.A autora apresenta impedimento no membros superior direito, encaminhada para fisioterapia.CID 10 M75 - lesão em ombro.2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades.No momento devido a limitação de força e mobilidade do MSD considero que há obstrução de sua participação plena e efetiva.3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas?Está em acompanhamento médico e foi encaminhada para tratamento fisioterápico.4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento?Baseada nos exames, desde 23/07/2024.5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos?Não, sugiro reavaliação após 90 dias.6.
O(a) examinado(a) está impossibilitado de exprimir sua vontade para atos da vida cível em razão de sua deficiência de forma transitória ou permanente?Não está impossibilitada de exprimir sua vontade.O(A) perito(a) do Juízo deverá responder, ainda, os quesitos do INSS abaixo transcritos, os quais foram entregues ao cartório desta serventia pela Procuradoria do réu:1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica?Apresenta documento de identidade.2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a.O primeiro contato com a autora aconteceu na perícia médica.3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).CID 10 M75 - lesão do ombro.CID 10 R52.1 - Dor crônica intratávelCID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatiaCID 10 E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico?Descritos acima no laudo.5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos.A incapacidade da autora decorre das limitações no MSD, seu membro dominante, que foram identificadas em 23/07/2024.6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?Não há alterações nas funções do corpo.7.
Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição?Não se aplica.8.
Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação?Não se aplica.9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.Não se aplica.10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas – que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?Sim, idade da autora.11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva.Sugiro afastamento por 90 dias.12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão.23/07/2024.13.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado?Não.14.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.Todos acima. [...] No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.(evento 43, DESPADEC1) Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 10:40
Conhecido o recurso e não provido
-
28/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 05:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
23/01/2025 13:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/12/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 08:30
Determinada a intimação
-
03/12/2024 06:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/10/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2024 09:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:58
Juntada de Petição
-
05/08/2024 13:18
Juntada de Petição
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/07/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 13:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILMA WALDHELM <br/> Data: 05/08/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIANA FANTINATTI DOS GU
-
15/07/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 20:17
Determinada a intimação
-
11/06/2024 18:59
Juntado(a)
-
04/06/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
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