TRF2 - 5003161-73.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:42
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJMAC01
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25/07/2025 18:10
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003161-73.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DENILZA VALENTIM ROZARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): NAIARA LETICIA DE MIRANDA ALVES (OAB RJ183954) DESPACHO/DECISÃO Recorre DENILZA VALENTIM ROZARIO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se DENILZA VALENTIM ROZARIO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 1, PROCADM10, p.15): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como graves, as limitações em "Atividades e Participações" como moderadas e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores G-M-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Passo agora a realizar o controle sobre a qualificação do componente "Funções do Corpo", tendo em vista as alegações do demandante. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: [...] Histórico/anamnese: Autora, 55 anos, com queixa de dor cervical, fibromialgia e polineuropatia diabética desde 2010.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Documentos analisados: - laudo médico: 16/02/2024- Perícia Médica Federal: 04/06/2024- receituário médico: duloxetina, pregabalina, losartana, nifedipina, hidralazina, furosemida, aldactone, sinvastatina, carvedilol, Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: G632 - Polineuropatia diabética, I10 - Hipertensão essencial (primária), M501 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M797 - Fibromialgia, E14 - Diabetes mellitus não especificado. [...] Outros quesitos do Juízo: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.R: G632 Polineuropatia diabética, I10 Hipertensão arterial, M501 Transtornos de discos cervicais (hérnia de disco), M797 Fibromialgia, E14 Diabetes.b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade?R: As doenças estão controladas e não existem limitações.c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).R: As doenças estão controladas.d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.R: Desde 2010.e) Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos?R: Não existe incapacidade.f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).R: Não existem limitações.g) A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.R: As doenças não tem cura, porém podem ser controladas.h) A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente?R: Não. . [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: [...] Da deficiência No tocante ao requisito da deficiência, realizado exame por perito(a) judicial (Evento 29, LAUDPERI1), foi constatado que a parte autora é portadora de CID: G632 - Polineuropatia diabética, I10 - Hipertensão essencial (primária), M501 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M797 - Fibromialgia e E14 - Diabetes mellitus não especificado Esclareço que não é o fato de uma pessoa ser portadora de uma doença que lhe confere direito ao benefício assistencial, mas sim a deficiência porventura dela resultante.
No caso dos autos, realizado exame clínico e analisados exames e laudos médicos, o(a) auxiliar do juízo consignou concreta e expressamente que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (deficiência). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, o INSS requereu a improcedência do pedido sob a alegação de que não fora identificado impedimento de longo prazo (Evento 37, PET1).
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação alegando sua deficiência pela fibromialgia bem como divergência entre o laudo produzido em juízo e os exames e laudos médicos anexados aos processo, inclusive requerendo nova perícia nas especialidades reumatologia e neurologia (Evento 41, PET1). Da impugnação da parte autora A impugnação apresentada pela parte autora não logrou demonstrar nenhuma omissão ou contradição interna ao laudo do(a) perito(a) judicial, o que seria, hipoteticamente, capaz de lhe comprometer a valoração como elemento de prova, motivo pelo qual rejeito a impugnação.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, sendo convincente no sentido de que a parte autora não apresenta impedimento caracterizador da deficiência exigida para a concessão do benefício.
O exame físico alicerça essa conclusão (Evento 29, LAUDPERI1): "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).".
Ademais, a impugnação afirma que as conclusões da perícia judicial estão em dissonância com declarações firmadas por médicos assistentes ou com o resultado de exames, o que é insuficiente para retirar poder de convencimento da prova produzida em juízo.
Ora, a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Importa mencionar que o laudo pericial é bastante minucioso, tendo o(a) perito(a) cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos e esclarecido todas as questões relevantes para o deslinde da causa.
No que diz respeito à exigência de diagnóstico por médico especialista em reumatologia ou neurologia, o argumento não merece prosperar.
Cabe ressaltar que o laudo pericial é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é adotado em sede jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE.
ANÁLISE DA INCAPACIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA N. 42 DA TNU.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2.
No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3.
Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 4.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 5.
Incidente não conhecido. (TNU, PEDILEF 200972500044683, Rel.
Juiz Fed.
Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, j. 29/03/2012).
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA.
EXAME REALIZADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NA ESPÉCIE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
A realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos. 2.
A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. 3.
Na hipótese em tela, foi tal aferição devidamente realizada, desde o despacho de indeferimento à impugnação da nomeação do perito até o acórdão da Turma Recursal de origem.
Não há, na decisão recorrida, qualquer mácula ao devido processo legal e à ampla defesa. 4.
Pedido de Uniformização não provido. (TNU, PEDILEF 200872510048413, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 10/05/2010).
Em mesma linha o entendimento firmado pela TNU, PEDILEF 50126021720144047204, Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, DOU 05/04/2017: "(...). 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010).
Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista.
Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8 – Pretensão remanescente de reexame de prova.
Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9 - Pedido de Uniformização não conhecido.
Data da Decisão 29/03/2012 Data da Publicação 27/04/2012" Com efeito, como se vê, a jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de "casos especialíssimos e de maior complexidade" e “doença rara".
Isso se dá por dois motivos principais.
O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização.
O segundo, por razões de ordem prática.
Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil.
Quanto mais para o interior pior. No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar. Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem- se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização. É como voto.” Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, mesmo porque os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Outrossim, ressalto que os documentos, atestados e laudos presentes nos autos não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram levados em consideração quando do exame pericial.
O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia. É sempre bom dizer que a prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico da parte autora, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral ou mesmo a deficiência/impedimento de longo prazo, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
Por conseguinte, para a solução da demanda, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de, pelo menos, uma das partes.
Desta forma, em análise do caso concreto, entendo inexistente a necessidade de nomeação de especialista para atuação no feito.
Assim, o requisito da deficiência não se encontra preenchido pela parte autora. [...] No recurso, a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/02/2025 17:13
Despacho
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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19/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/11/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/11/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/10/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/10/2024 18:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 19:20
Despacho
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17/10/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Petição
-
15/10/2024 11:10
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 21:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
21/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENILZA VALENTIM ROZARIO <br/> Data: 15/10/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
20/08/2024 18:20
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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15/08/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 23:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 15:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/07/2024 04:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:38
Determinada a intimação
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04/07/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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