TRF2 - 5000396-86.2020.4.02.5111
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJANG01
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01/08/2025 14:32
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000396-86.2020.4.02.5111/RJ RECORRIDO: CLAUDISMAR DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor, com o pagamento das diferenças devidas entre a DIB (31/10/2019) e a DER do requerimento de revisão (22/05/2020).
Alega que a parte autora não tem interesse de agir pois deixou de apresentar os mesmos documentos administrativamente.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido quanto à retroação da revisão para a DIB, uma vez que a parte não apresentou o PPP no requerimento de concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, tendo em vista que o autor deu causa ao indeferimento administrativo.
Contrarrazões do autor, em que defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Verifico que, ao interpor o recurso contra a sentença, o INSS sustentou, pela primeira vez, a falta de interesse de agir da parte autora em decorrência do fato de não ter apresentado no requerimento administrativo os mesmos documentos apresentados em juízo. Com isso, o INSS pretende inserir, apenas nesta fase processual, alegação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor que não foi submetida ao contraditório na fase oportuna.
Trata-se de evidente inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a estabilidade da lide e o respeito às fases processuais. Nos termos do art. 342 do CPC, depois de apresentada a contestação, apenas em hipóteses restritas — fato ou direito superveniente, matérias de ordem pública ou previsão legal expressa — é lícito ao réu deduzir novas alegações.
Nenhuma dessas exceções se verifica no caso. Ademais, nota-se que a sentença está muito bem embasada no conjunto probatório.
Entretanto, no recurso o INSS limita-se a alegar a falta de interesse processual da parte autora e a questionar a data fixada para os efeitos financeiros. De acordo com o art. 489, §1º, do CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas de maneira clara e precisa.
Da mesma forma, cabe às partes, ao apresentarem qualquer recurso, impugnar de forma específica e analítica os fundamentos apresentados na sentença, expondo de maneira clara as razões pelas quais buscam a reforma da decisão.
Não foi o que ocorreu.
Ao não atacar o principal fundamento da sentença para o capítulo impugnado, o INSS deixou de cumprir o requisito da dialeticidade recursal.
Nesses casos, conforme o art. 932 do CPC, o recurso não pode ser conhecido: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, quando o capítulo impugnado estiver assentado em mais de um fundamento, caberá ao recorrente impugná-los todos, sob pena de não ver conhecido seu recurso: XX.
Regularidade formal.
Requisitos da petição recursal.
Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal.
Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei.
Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf.
José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida.
Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal.
Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A lei processual faz referência a esse ônus a ser observado pelo recorrente em alguns dispositivos.
Assim, p.ex., o art. 932, caput, III do CPC dispõe que o relator não conhecerá do recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
De modo semelhante, o § 1.º do art. 1.021 do Código estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Assim também consta do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973, correspondente ao art. 1.042 do CPC/2015] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de processo civil comentado. 7. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 10:40
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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03/11/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/11/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:48
Determinada a intimação
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24/10/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/09/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/12/2022 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/11/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/11/2022 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/11/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/08/2022 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2022 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2022 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/04/2022 13:22
Juntada de Petição
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19/04/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/02/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2022 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/02/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 06:29
Juntada de Petição
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07/10/2021 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/09/2021 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2021 18:49
Determinada a intimação
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13/09/2021 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2021 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 18:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2021 18:45:05)
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18/06/2021 18:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/06/2021 15:09
Juntada de Petição
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16/12/2020 17:11
Autos com Juiz para Sentença
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16/12/2020 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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19/11/2020 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2020 10:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
12/11/2020 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2020 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/11/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 04:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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07/10/2020 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/10/2020 09:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
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29/09/2020 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/09/2020 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2020 09:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2020 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2020 14:55
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2020 08:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/05/2020 08:25
Despacho/Decisão - Determina Citação
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14/05/2020 12:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/05/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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