TRF2 - 5025485-48.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
14/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025485-48.2023.4.02.5001/ES RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO Requer-se, no "Evento 81", redução dos honorários periciais alusivos à grafotécnica.
Valho-me da técnica de fundamentação per relationem cujas razões de decidir são extraídas dos autos de 5020204-14.2023.4.02.5001 as quais colaciono abaixo: "Há, no “Evento 47”, pedido de redução de honorários periciais requeridos pelo réu BMG. Indefiro.
Eis que o montante arbitrado é o usual e razoavelmente praticado por este Juízo em outras demandas que necessitam de perícia grafotécnica.
Inclusive, o banco requerente da redução dos honorários é réu em inúmeras outras ações neste juizado e, naquelas em que foram arbitrados honorários periciais, arcou com as custas do(a) Expert.
Outrossim, não se prestam a justificar possível redução de custas periciais as alegações de que “(...) a somatória dos saques disponibilizados na conta da autora perfaz o montante total de R$ 1.619,15, ou seja, valor inferior ao arbitrado a título de honorário pericial”; ou “(...) o valor do honorário arbitrado encontra – se elevado”.
O trabalho a ser realizado pelo(a) profissional grafotécnico(a) independe dos valores envolvidos no presente litígio.
Aliás, a comparação entre o valor pleiteado e o custo da perícia é questão econômica a ser analisada pelo réu.
Aos litigantes, pois, são-lhes facultado, em qualquer momento processual, a apresentação de propostas de acordo a ser homologada judicialmente.
Ex expositis, mantenho o valor dos honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais).
Fica a instituição financeira intimada para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, recolher os honorários periciais, por meio de depósito judicial na agência 0829 da Caixa Econômica Federal. Comprovado o depósito, retornem os autos conclusos, para nomeação de perito e demais diligências.
Não havendo depósito, façam-me os autos conclusos para sentença, no estado em que se encontram os autos.".
Destarte, em face do indeferimento à impugnação apresentada pelo BMG, intimem-no para manifestação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido in albis o prazo supra e caracterizada a preclusão quanto à produção da prova pericial, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:25
Despacho
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25/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025485-48.2023.4.02.5001/ES RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) DESPACHO/DECISÃO O ponto controvertido da presente lide consiste em apurar se houve contratação válida e consciente, por parte da autora, de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao contrato nº 17249345, administrado pelo Banco BMG.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura/biometria constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, cabe à instituição financeira demandada o ônus de demonstrar que a assinatura/biometria facial da requerente é verdadeira. É possível que tal prova seja produzida por meio de perícia grafotécnica, diligência apta a concluir pela autenticidade da assinatura aposta no contrato de concessão de crédito.
Isto posto, imponho, à instituição financeira requerida, o ônus de provar a autenticidade da assinatura/biometria facial do contrato de crédito.
Fixo, pois, os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Fica a demandada intimada a providenciar o depósito do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
O depósito deverá ser realizado na agência 0829 – PAB Justiça Federal.
Comprovado o depósito, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de "Evento 65", outrossim para serem determinados os atos de praxe referentes à perícia. -
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 09:08
Despacho
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025485-48.2023.4.02.5001/ESRELATOR: ROBERTO GIL LEAL FARIAAUTOR: CLAUDIA RIBEIRO RANGELADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 24/02/2025 - PETIÇÃO -
17/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/02/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/11/2024 23:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANA CAROLINA FEU - EXCLUÍDA
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14/11/2024 22:55
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PAOLLA FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
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31/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/03/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:48
Decisão interlocutória
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06/12/2023 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/10/2023 16:18
Juntada de Petição
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11/10/2023 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/10/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/10/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/10/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/10/2023 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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03/10/2023 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 23:23
Determinada a intimação
-
29/09/2023 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2023 16:38
Juntada de Petição
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09/08/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2023 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2023 12:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/08/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 14:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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14/07/2023 14:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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13/07/2023 09:30
Juntada de Petição
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13/07/2023 09:19
Juntada de Petição
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12/07/2023 16:43
Juntada de Petição - BANCO BMG SA (RJ175851 - ANDERSON CAMPOS DA COSTA)
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07/07/2023 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2023 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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27/06/2023 13:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/06/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 20:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2023 20:14
Concedida a tutela provisória
-
20/06/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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