TRF2 - 5004638-94.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004638-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOANECI CANDIDO DELFINOADVOGADO(A): JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOANECI CANDIDO DELFINO contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte com pedido de indenização por danos morais.
Em fl. 10 do processo administrativo em ANEXO10, consta que: "a requerente permaneceu casada com o instituidor por menos de 2 anos antes do óbito, tendo-lhe sido facultada a apresentação de documentos listados na referida folha, que comprovassem a união estável por período superior a 2 anos antes do óbito", os quais ainda não constavam no processo administrativo, não tendo a autora logrado êxito pelos motivos expostos à fl. 44 do mencionado anexo.
Contestação do INSS em evento 12 manifestando recusa à conciliação. Autora requereu prova testemunhal.
Dê-se vista à parte autora da contestação apresentada, bem como para que, no mesmo prazo, apresente planilha demonstrando o cálculo do valor atribuído à causa.
Após, voltem conclusos. -
08/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004638-94.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOANECI CANDIDO DELFINOADVOGADO(A): JACSON BELARMINO MELLO (OAB RJ142404) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JOANECI CANDIDO DELFINO contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte com pedido de indenização por danos morais, indeferida por não apresentação de documentos suficientes para comprovação da união estável.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício de pensão por morte depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Para a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. " Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito. IV - Cite-se o INSS para apresentar contestação, além de informar se há dependentes habilitados à pensão por morte, devendo ainda manifestar-se se possui interesse em conciliar. Não havendo oposição do INSS quanto a conciliar, e não havendo outros dependentes à pensão por morte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Subseção de São Gonçalo – CESOL-SG, considerando o teor da Meta Nacional nº 3, do Conselho Nacional de Justiça, que determina o estímulo à Conciliação. -
26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:39
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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