TRF2 - 5005375-88.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 01:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 15:52
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
05/08/2025 19:51
Determinada a intimação
-
05/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005375-88.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: NECESIO BASTOS FONSECAADVOGADO(A): MILENA DIAS DA SILVA (OAB ES038713)ADVOGADO(A): JULIANO SCHWAN DIIRR (OAB ES014704)ADVOGADO(A): DANIEL DE CASTRO MOURA (OAB ES036265) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:19
Determinada a intimação
-
13/06/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
13/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/06/2025 09:13
Juntada de Petição
-
02/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
06/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/03/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/03/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/03/2025 15:11
Juntada de Petição
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 08:45
Despacho
-
12/11/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/10/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/10/2024 17:42
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: LAUDPERI 1 - Evento 19 - LAUDO PERICIAL - 17/10/2024 17:01:39
-
17/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
03/09/2024 09:44
Juntada de Petição
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
20/08/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NECESIO BASTOS FONSECA <br/> Data: 16/09/2024 às 15:35. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO LOUZADA
-
19/07/2024 05:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2024 12:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 15:21
Determinada a citação
-
01/07/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010483-36.2022.4.02.5110
Bruna Monteiro Gomes Ignacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/11/2022 18:49
Processo nº 5002379-32.2025.4.02.5116
Suzy Patricia Carvalho da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carlos Alexandre da Silva Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001375-69.2025.4.02.5112
Matheus Tavares Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:38
Processo nº 5029747-61.2025.4.02.5101
Maycon Christian Moraes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Alessandra Fernandes Lavor Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 22:46
Processo nº 5007098-05.2025.4.02.5101
Regina Helena Vieira Pinheiro
Chefe - Ministerio da Saude - Rio de Jan...
Advogado: Willie de Souza e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00