TRF2 - 5025568-84.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025568-84.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: OSNIR BARROS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666) TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS RUBRICAS Hora Extra Trab. na Folga; Banco de Horas; Dif Banco de Horas; Dif.Quit.Folgas Acum; Dif Saldo AF ACT 2023 AF(Acumulo de Folgas); Repouso Semanal Remunerado; Média Rep.
Sem.
Rem HE; Rep.
Semanal Remunerado; Dif RSR Banco de Horas; Abono; Dif.
Abono ACT 2023. sentença de parcial procedência. recurso da parte autora.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. conjunto probatório não demonstra a natureza indenizatória das rubricas pleiteadas. recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte recorrente em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, ou sobre o valor da causa na inexistência de provimento condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
15/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/09/2025 14:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 19:57
Juntada de Petição
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08/07/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025568-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: OSNIR BARROS DA SILVAADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubrica ? Dif.
Quit.
Folgas Acum, de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
17/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 14:32
Decisão interlocutória
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20/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:57
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:24
Juntada de Petição
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24/03/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 13:37
Determinada a citação
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24/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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