TRF2 - 5002636-69.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-69.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARGARETI PEXIOLINE DE SOUZAADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: defiro o prazo adicional de 15 dias para a autora cumprir o despacho anterior. -
25/07/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:13
Despacho
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24/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-69.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARGARETI PEXIOLINE DE SOUZAADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Lado outro, decorrido o prazo, não havendo adesão expressa da parte autora à instrução concentrada ou restado a mesma silente, voltem os autos conclusos para prosseguimento da marcha processual pelo rito comum do JEF.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2)Suproc: https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232).
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
NesTe caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos.
P.I.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:19
Despacho
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01/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-69.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARGARETI PEXIOLINE DE SOUZAADVOGADO(A): DILVANA ALMEIDA RAMOS JAEGGE (OAB RJ226453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio.
Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em nome próprio de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:29
Despacho
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18/06/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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