TRF2 - 5035564-19.2019.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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09/07/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091322720254020000/TRF2
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07/07/2025 15:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 108 Número: 50091322720254020000/TRF2
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 108
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5035564-19.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA DA PENHA ARAUJOADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)ADVOGADO(A): MARLI HARTER MEDINA GALLEGO (OAB RJ104710) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Alega o embargante omissão na decisão de Evento 99.1 em relação a dois pontos: i) coisa julgada em relação à impossibilidade de compensação dos valores pagos a título de complementação pela União; ii) consequente determinação de acertamento do cálculo judicial que foi homologado.
Quanto ao primeiro ponto, incialmente, necessário esclarecer que tal não se submeteu aos efeitos da coisa julgada, pois, não contido na parte dispositiva da sentença, ex vi do art. 504, I, do CPC: Art. 504.
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; No mesmo sentido, o trecho do acórdão acostado aos embargos não se contrapõe à referida compensação, eis que distinta a hipótese apresentada no trecho, confira: "No que se refere ao ponto, objetivamente falando, devido à complementação do benefício do autor por entidade de previdência complementar, não há cabimento na alegação da autarquia, pois o eg.
STJ já firmou posicionamento no julgamento do Resp 1762008 SC (2018/0217643-0), o qual destaco: PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E A PREVI AFASTADAS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TETO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo.
O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
Assim, presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária.
Da mesma forma inexiste o litisconsórcio passivo necessário apontado pelo INSS.
Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos (No mesmo sentido, vide: REsp 429.821/RJ, Rel.
Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271). 2.
Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91." (g.n.) No caso dos autos, tal complementação é feita ex lege pela UNIÃO, a ensejar verdadeiro distinguishing em relação as hipóteses cotejadas.
Propriamente sobre a legitimidade do INSS compensar tais pagamentos, deve-se observar, inclusive, a legislação de regência do tema - Lei 8.186/1991 -, em seu art. 5º e 6º, verbis: Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei. (g.n.) Não há qualquer razão para não serem compensados os valores repassados através do orçamento da União, sendo posterior e eventual acerto de contas destas entidades realizado pela via própria. O acerto de contas entre aquele que realizou o pagamento e o devedor beneficiado é matéria alheia ao adimplemento, nos termos do arts. 304 a 306 do Código Civil.
Em caminho paralelo, segue a jurisprudência do E.
TRF2: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DE COMPLEMENTAÇÃO PAGA A EX-FERROVIÁRIO.
LEI Nº 8186/1991.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A complementação paga pela União ao agravante é aquela prevista na Lei nº 8.186/1991, cujo artigo 2º prevê que: "Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço", não se confundindo, portanto, com uma previdência complementar privada.2. É patente que eventual revisão do valor de aposentadoria do agravante reflete diretamente no valor complementado pela União, já que este é limitado pela "remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA".
Isto é, o aumento da RMI (e consequentemente da MR) do benefício previdenciário acarreta a diminuição do complemento devido pela União.3.
No cálculo dos atrasados o raciocínio deve ser o mesmo: havendo diferença decorrente da revisão do benefício, o segurado deve devolver o valor recebido a título de complemento que ultrapassar a remuneração do cargo do pessoal da ativa, sob pena de enriquecimento sem causa.4.
O próprio INSS possui legimitidade para a retenção de tal diferença, uma vez que ele é o responsável por efetuar o respectivo pagamento, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.186/1991, não sendo necessária a intervenção direta da União. 5.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS com a compensação dos valores repassados pela União a título de complementação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (g.n.)(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003019-28.2023.4.02.0000, Rel.
M.
R.
J.
N. , 1a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 08/03/2024, DJe 02/04/2024 14:08:49) Corroborando, o art. 2º da Lei 8.186/1991 informa que será devida complementação entre a diferença dos valores pagos pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente na RFFSA e suas subsidiárias, logo, se da revisão com base nas ECs 20 e 41 resultar em valor que supere a remuneração do cargo retro, será devida apenas o excedente, considerando a complementação, ao passo que, se menor, será devida a diferença do valor pago, também considerando a complementação, até o apurado na revisão.
Veja que em todos os cenários será necessária a observância do desconto dos valores pagos a título de complementação. No que tange ao segundo apontamento, a decisão objeto do presente assim decidiu: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial constantes do Evento 90.1, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 158.169,95 (cento e cinquenta e oito mil cento e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), na competência de 02/2023." É claro o cálculo que foi efetivamente homologado, inclusive com expressa citação do Evento em que consta, não havendo qualquer erro material ou omissão neste ponto.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, verificando que, em verdade, o embargante pretende a reforma da decisão, com prevalência de seu ponto de vista a respeito de questão sobre a qual a decisão expressamente se manifestou, não sendo adequada a via eleita.
A irresignação do embargante deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
P.I. -
10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 13:58
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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01/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:54
Determinada a intimação
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18/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 21:37
Juntada de Petição
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18/11/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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13/11/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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21/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:40
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
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30/09/2024 14:47
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
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30/09/2024 14:47
Despacho
-
09/09/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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07/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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19/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:35
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO31
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07/05/2024 17:53
Remetidos os Autos - RJRIO31 -> RJRIOSECONT
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07/05/2024 17:53
Despacho
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30/03/2024 18:55
Juntada de Petição
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07/03/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/08/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/04/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/04/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/04/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2023 11:48
Decisão interlocutória
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04/04/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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09/02/2023 04:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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02/02/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/12/2022 12:46
Juntada de Petição
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21/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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06/12/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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06/12/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 20:28
Decisão interlocutória
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06/12/2022 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2022 18:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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25/08/2022 13:27
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO31 Número: 50355641920194025101
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30/01/2020 19:22
Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
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29/01/2020 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2019 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/12/2019 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2020
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07/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
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28/11/2019 17:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
27/11/2019 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2019 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2019 13:58
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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25/11/2019 13:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/11/2019 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2019 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/11/2019 18:31
Juntada de Petição
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02/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2019 17:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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23/10/2019 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/10/2019 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2019 18:39
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente
-
02/10/2019 19:07
Autos com Juiz para Sentença
-
01/10/2019 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/10/2019 18:23
Juntada de Petição
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08/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2019 00:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
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29/08/2019 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2019 18:27
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
28/08/2019 19:45
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/08/2019 18:04
Juntado(a)
-
17/08/2019 01:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2019 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2019 14:02
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2019 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2019 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2019 17:21
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
25/07/2019 17:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/07/2019 17:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 25/07/2019 13:55:32)
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25/07/2019 15:29
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala de audiência da 31ª VF - 28/08/2019 16:20
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19/07/2019 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2019 11:29
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2019 13:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2019 13:47
Despacho/Decisão - Determina Citação
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10/06/2019 17:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/06/2019 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2019 16:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2019 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2019 15:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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03/06/2019 14:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/05/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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