TRF2 - 5017154-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017154-11.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: MARCO ANTONIO RAMOS NASCIMENTOADVOGADO(A): OTACÍLIO JOSÉ COELHO COLLI (OAB ES026825) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso de ação principal, cuja sentença foi posteriormente proferida nos autos originários, com exame de mérito e cognição exauriente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência da sentença de mérito na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de mérito, por seu caráter definitivo e cognição exauriente, substitui e absorve os efeitos da decisão interlocutória, tornando prejudicado o recurso que a ela se dirigia. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar ou de tutela antecipada, quando há posterior prolação de sentença de mérito. 5.
A ausência de interesse processual remanescente justifica o não conhecimento do agravo, à luz do princípio da utilidade do recurso. 6.
A previsão do artigo 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal confirma a possibilidade de se julgar prejudicado o recurso por perda superveniente de objeto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/07/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/07/2025 19:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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16/07/2025 15:00
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5017154-11.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 80) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: MARCO ANTONIO RAMOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): OTACÍLIO JOSÉ COELHO COLLI (OAB ES026825) AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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12/06/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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28/05/2025 12:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50372030820244025001/ES
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07/03/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 21:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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10/12/2024 21:22
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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09/12/2024 16:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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