TRF2 - 5002222-16.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002222-16.2025.4.02.5001/ES APELANTE: SUMMIT LABORATORIO ODONTOLOGICO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Summit Laboratório Odontológico Ltda. (evento 42, APELACAO1) em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança de origem (evento 29, SENT1).
Interposto o recurso sem a devida comprovação do recolhimento do preparo, a parte apelante foi intimada para sanar a irregularidade (evento 3, DESPADEC1).
Em resposta, pleiteou a dilação do prazo (evento 8, PET1), o que foi indeferido pela decisão do evento 10, DESPADEC1.
Na mesma oportunidade, em observância ao art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), determinou-se a intimação da recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento original ou efetuasse o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
A apelante foi devidamente intimada por meio eletrônico, conforme certificado nos autos.
Contudo, o prazo fixado transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação de pagamento por parte da recorrente (eventos 12 a 15). É o breve relatório.
Decido.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja comprovação, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, deve ocorrer no ato da interposição do recurso.
O diploma processual, contudo, faculta a regularização posterior em hipóteses específicas. Dispõe o referido artigo: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.[...]§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
De acordo com o dispositivo acima transcrito, a não observância do prazo assinalado para a regularização do recolhimento do preparo implica, de forma inequívoca, a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso.
No caso em tela, verifica-se que o presente recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade.
A parte apelante, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer providência.
A deserção, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:43
Julgado deserto o recurso de Apelação
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02/09/2025 20:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002222-16.2025.4.02.5001/ES APELANTE: SUMMIT LABORATORIO ODONTOLOGICO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição na qual a apelante, Summit Laboratório Odontológico Ltda., intimada a regularizar o preparo recursal (evento 3, DESPADEC1), alega não dispor, no momento, de "condições para apresentar o referido comprovante de pagamento", razão pela qual requer a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para "realizar as diligências necessárias" (evento 8, PET1). É o relatório.
Decido.
O preparo, consistente no recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
O pedido de dilação do prazo não merece acolhimento.
O prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do preparo, previsto nos parágrafos 2º e 4º do referido artigo, possui natureza peremptória, sendo, portanto, improrrogável, salvo comprovação de justa causa (art. 223 do CPC), hipótese não configurada nem minimamente justificada nos autos.
A genérica alegação da necessidade de "diligências" não constitui motivo hábil a flexibilizar a norma processual.
Contudo, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, o ordenamento processual prevê mecanismo específico para sanar o vício apontado.
Na ausência do recolhimento ou em caso de comprovação irregular, como ocorre na espécie, impõe-se a intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC.
Este, aliás, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que aplica a referida norma "não apenas na ausência absoluta de preparo, mas também nas hipóteses em que a comprovação do recolhimento se opere de forma equivocada, incompleta ou irregular" (REsp 1.996.415/MG).
Saliento, por fim, que a comprovação de recolhimento efetuado fora do prazo legal implicaria preclusão temporal, inviabilizando a regularização do vício e conduzindo à deserção.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. b) DETERMINO a intimação da parte apelante para que, no prazo legal e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção: i) apresente comprovante válido (guia de recolhimento e respectivo pagamento) de que o preparo recursal foi realizado integralmente e dentro do prazo legal; ou ii) na ausência de tal comprovação, efetue o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. c) ADVERTE-SE que o descumprimento da presente determinação implicará a imediata declaração de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, combinado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
15/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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30/07/2025 20:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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28/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002222-16.2025.4.02.5001/ES APELANTE: SUMMIT LABORATORIO ODONTOLOGICO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO À parte apelante, em 5 (cinco) dias, para que regularize o recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção. -
18/07/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:52
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:52
Despacho
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10/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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