TRF2 - 5002604-91.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002604-91.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DAVID RENAN VIEIRA MOTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, cumpra adequadamente o determinado no despacho do evento 6, uma vez que, não possuindo comprovante em nome próprio, a representante da parte autora é que precisa declarar seu próprio endereço e não terceiro estranho ao feito, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983.
Veja: Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Decorrido o prazo, cumpram-se as demais determinações do evento 6, no que couber. -
12/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:09
Determinada a intimação
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12/06/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:01
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 12:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES026569
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20/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 12:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 11:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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20/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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