TRF2 - 5011934-66.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011934-66.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: RICARDO SPINELLI DE CARVALHOADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RS054730)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
UFRJ.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. TEMA 880/STJ.
INAPLICABILIDADE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte agravada contra decisão monocrática que, em ação de cumprimento de sentença objetivando a satisfação do direito reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101, que determinou o pagamento aos docentes aposentados da ré da Gratificação de Estímulo à Docência – GED em isonomia com os docentes da ativa, deu provimento ao agravo de instrumento da UFRJ para extinguir o cumprimento de sentença, por reconhecer a prescrição da pretensão executória.. II.
Questão em discussão 2.
A parte agravante sustenta a inocorrência de prescrição, invocando a aplicação do Tema 880/STJ e por ter o Sindicato formulado requerimento de apresentação de fichas financeiras, o que teria interrompido a prescrição.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo prazo da ação originária, nos termos do enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). 4. Não há que se falar em aplicação da modulação dos efeitos ao presente caso, tendo em vista que a demora no início da execução não decorreu da ausência de fornecimento das fichas financeiras pela UFRJ, eis que a mesma sequer foi intimada para tanto na demanda coletiva, acrescido ao fato de que até 17/03/2016 não havia qualquer notícia nos autos no sentido de que a parte ora exequente tenha encontrado algum obstáculo para a obtenção dos dados necessários à propositura da demanda executiva, sendo que, conforme colocado pelo STJ "A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. (AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2021)." 5. A execução individual da sentença coletiva objeto deste recurso foi ajuizada em 29/06/2022, ou seja, a mais de quatro anos e nove meses da publicação da decisão (02/10/2015) que determinou o prosseguimento individualizado da execução, razão pela qual restou configurada a prescrição da pretensão executória. 6.
Não há que se falar em interrupção da prescrição pelo requerimento administrativo formulado em nome do Sindicato, em 29.01.2016, ou pelo ajuizamento, em 20/07/2021, da medida cautelar de exibição de documentos nº 5077881-61.2021.4.02.5101 pelo Sindicato, seja pelo fato de que a mesma foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional, seja porque, nos termos do artigo 202, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
12/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 08:16
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/08/2025 08:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
24/07/2025 17:59
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
21/07/2025 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
-
17/07/2025 13:14
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5011934-66.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: RICARDO SPINELLI DE CARVALHO ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937) ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RS054730) ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
-
09/06/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/12/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
28/11/2023 13:16
Juntada de Petição
-
20/11/2023 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2023 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
31/10/2023 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2023 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
10/10/2023 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2023 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 11:51
Conhecido o recurso e provido
-
10/10/2023 08:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
09/10/2023 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/10/2023 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/08/2023 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
10/08/2023 09:36
Juntada de Petição
-
08/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/08/2023 19:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
04/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
02/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5040717-23.2025.4.02.5101
Marcos Euselino dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 22:02
Processo nº 5001681-72.2024.4.02.5112
Uniao
Jose Loterio da Silva
Advogado: Tulio Mello de Azevedo Goncalves de Souz...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 18:15
Processo nº 5001681-72.2024.4.02.5112
Jose Loterio da Silva
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 11:32
Processo nº 5008681-02.2025.4.02.0000
Regina Celia da Silva Araujo
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 22:35
Processo nº 5000671-44.2025.4.02.5116
Eduarda Camila Guimaraes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 16:28