TRF2 - 5006825-57.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição
-
06/07/2025 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006825-57.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: EDSON MUSTRANGEADVOGADO(A): PABLO DE SOUZA MARTINS (OAB RJ091432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual pretende a parte autora o seguinte (evento 1, INIC1, fl.7): “[...] 7 - DOS PEDIDOS Pelo exposto, protestando pelas provas em Direito permitidas, requer a V.
Exa. se digne de determinar a citação do INSS para responder aos termos da presente, e espera, ao final, sejam os pedidos julgados procedentes para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50 e nº 7.115/83 c/c artigo 98 e seguintes do NCPC; b) Reconhecer a especialidade por enquadramento e a respectiva conversão, utilizando-se o fator “1,4”, do período de 01/10/1987 a 30/04/1993 laborado na L.M.
SISTEMA DE DUPLICAÇÃO LTDA., exercendo a função de Técnico em Mimeógrafo; c) Reconhecer a especialidade e a respectiva conversão, utilizando-se o fator “1,4”, do período de 13/09/2002 a 19/04/2023 laborado na CARTA RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA./SOFTYS BRASIL LTDA., exercendo a função de Mecânico de Manutenção; d) Condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Regra de Transição #3 Pedágio 50%, computando-se: 38 anos, 2 meses e 9 dias, com 350 meses de carência), desde a data do requerimento administrativo realizado em 20/08/2023, ou, sucessivamente, desde a data do implemento das condições para a sua concessão e com o período reconhecido por este Douto Juízo; c) Sucessivamente, condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria desde a data do implemento das condições para a sua concessão e com o período reconhecido por este Douto Juízo, ainda que proporcional;” Aduz que, quando do requerimento, a autarquia não considerou como especiais os períodos em que exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos.
Emenda à inicial no evento 7, PET1, na qual o demandante informa quais períodos seriam controvertidos: “[...] o réu não incluiu na contagem do tempo de contribuição do autor o período laborado de 01/10/1986 a 30/07/1987, exercendo a função de assistente de serviços gerais, tendo como empregador: PARIS CABOS - MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO LTDA., mesmo diante do registro do vínculo efetuado em sua CTPS nº 24969/048-RJ, página 10 – documento Evento 1 - CTPS7. [...] Quanto ao período laborado na L.
S.
SISTEMA DE DUPLICAÇÃO LTDA. (01/10/1987 a 30/04/1993), exercendo a função de Auxiliar Técnico/Técnico em Mimeógrafo, o réu deixou de reconhecer a especialidade do mesmo, computando 5 anos e 7 meses, quando o correto seria o total de: 7 anos, 9 meses e 24 dias.
Neste período ele esteve exposto aos agentes nocivos químicos, razão pela qual requer o reconhecimento do exercício de atividade especial por enquadramento nos itens 2.5.8 e 2.5.5 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente. [...] o réu não considerou na sua contagem o período laborado pelo autor de 17/08/2000 a 31/08/2000, exercendo a função de repositor, tendo como empregador: NOVEZARIA CONSULTORIA LTDA., mesmo diante do registro do vínculo efetuado em sua CTPS nº 24969/048-RJ (2ª via), página 42 – documento Evento 1 – CTPS9. [...] embora o réu tenha constatado que o autor laborou por 20 anos 7 meses e 7 dias na empresa CARTA RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA./SOFTYS BRASIL LTDA., ele computou apenas 17 anos 8 meses e 19 dias. [...] o autor exerceu a função de Mecânico de Manutenção na CARTA RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA./SOFTYS BRASIL LTDA., estando exposto aos agentes nocivos ruído (acima do limite legal) e químicos (óleo e graxa).
A referida exposição foi devidamente registrada através da emissão do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos com a exordial – Evento 1 – PPP12”.
Contestação do INSS, no evento 15, CONT1, na qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica do autor no evento 19, PET1.
Da dinâmica do procedimento administrativo referente ao NB 211.658.525-7 (DER em 20/08/2023).
Ao exame do procedimento, verifica-se que, de fato, no campo "possui tempo especial" (página inicial), o autor lançou resposta negativa, razão pela qual o trâmite do procedimento observou tão somente as informações anotadas em seu CNIS (evento 1, PROCADM18, fl.1).
Não preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerimento foi indeferido na mesma data da solicitação (evento 1, PROCADM18, fl.1 e evento 1, PROCADM23, fl.12) Embora o demandante tenha prestado informação equivocada ao solicitar o benefício, entendo não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que foram anexados ao procedimento documentos aptos a, pelo menos, demonstrar indícios de trabalho em condições especiais.
Dessa feita, considerando que o autor instruiu o procedimento administrativo com documentação técnica suficiente para análise inicial do pedido pelo INSS, resta configurado o interesse de agir do demandante.
Contudo, tendo em vista que, na prática, o requerimento administrativo de concessão do benefício, bem como as alegações apresentadas pelo requerente não foram devidamente analisados pela autarquia, (i) determino a suspensão deste feito pelo prazo de 60 dias, a fim de que a ré proceda a reabertura da instrução do procedimento administrativo referente ao NB 211.658.525-7 e analise adequadamente o requerimento, considerando os documentos apresentados pelo autor e, sendo o caso, no cumprimento do seu dever de oficialidade e legalidade, promova diligências, se necessário, para complementação probatória; (ii) deve o autor acompanhar o trâmite do procedimento administrativo, atendendo a eventuais exigências formuladas pelo INSS; (iii) na hipótese de deferimento do pedido formulado na via administrativa, os efeitos devem retroagir à data do requerimento.
Findo o prazo da suspensão, o INSS deverá se manifestar nos autos, a fim de prestar esclarecimentos quanto à solução dada ao requerimento do autor, bem como apresentar o procedimento administrativo na íntegra, incluindo a análise feita pela perícia administrativa quanto à (in)existência de trabalho em condições especiais nos períodos controvertidos e a totalização do tempo contributivo e da carência do autor.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo da suspensão, voltem-me os autos conclusos. -
25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:30
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/11/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 19:21
Determinada a citação
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17/09/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 15:53
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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