TRF2 - 5071965-41.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:43
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:27
Despacho
-
09/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO13
-
09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5071965-41.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA PSIQUIÁTRICA JAMAIS VENTILADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL POR PARTE DA RECORRENTE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 350/STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINEIRA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o laudo pericial apresentado é inconclusivo quanto à sua condição na data do requerimento administrativo (DER: 09/10/2023), uma vez que o próprio perito afirmou não ser possível atestar a existência de incapacidade naquele período, motivo pelo qual requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica.
A recorrente alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito indicou expressamente a necessidade de perícia psiquiátrica diante do diagnóstico de depressão maior, o que, no entanto, não foi determinado pelo juízo, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para exerce sua atividade habitual de faxineira, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença desde a DER, em 09/10/2023.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/645.901.408-0 em 09/10/2023 (ev. 1.7), o que foi indeferido pelo seguinte motivo:"Não constatação da incapacidade laborativa".
Inicialmente, destaco as as informações e os pedidos feitos pela recorrente em sua petição inicial: A requerente sofre de diversas patologias, devidamente diagnosticadas e comprovadas por laudos médicos assinados pelo Dr.
Vinícius Leal Elise, traumatologista, CRM 52538904, conforme documentação anexa.
Suas doenças incluem: • CID 10 M51.1: Transtornos de discos intervertebrais, como os lombares, com radiculopatia. • CID 10 G60.3: Neuropatia progressiva idiopática. • CID 10 M54.1: Radiculopatia, uma dorsalgia causada pela irritação de uma raiz nervosa espinhal. • CID 10 M79.7: Fibromialgia, uma síndrome dolorosa crônica que afeta o sistema músculo-esquelético.
DOS PEDIDOS 5.
A produção de todos os meios de prova, especialmente documental, testemunhal e pericial (médico ortopedista), conforme a Resolução nº 2.183/2018 do CFM e o Manual de Perícias do INSS; Além disso, nota-se que a recorrente não juntou aos autos nenhum documento médico que justifique a sua possível incapacidade laborativa em razão de enfermidade psiquiátrica.
Em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que a avaliação do pedido de auxílio-doença no âmbito administrativo deu-se em razão de doenças ortopédicas.
Diante do acima apresentado, bem como a tese firmada no Tema 350/STF, é notório que as enfermidades psiquiátricas jamais foram a causa de uma possível incapacidade laborativa, sendo tal mátéria fática não levada ao conhecimento da Administração, razão pela qual o pedido de realização de prova pericial na área psiquiátrica não merece prosperar, refutando, desde já, a alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A prova médica judicial realizada em 10/12/2024 concluiu que a recorrente é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais – CID-10: M51, fibromialgia – CID-10: M79.7, episódios depressivos - CID-10: F32 e transtornos dos discos cervicais – CID-10: M50, mas não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de faxineira (ev. 17), conforme justificativa a seguir: Não comprovou incapacidade ao exame médico pericial.Baseado no exame físico e na anamnese ocupacional, não existe incapacidade laboral no momento que justifique afastamento, apto a realizar suas funções laborativas.Sem elementos para BI ou prorrogação BI, patologias crônicas estabilizadas, bem medicadas e sem agudização.Apesar das alterações degenerativas encontradas nos exames complementares, não visualizo sinais e sintomas incapacitantes.Quadros de artrose são comuns nessa faixa etária em + de 50 % da população adulta e não determina incapacidade.Sugiro perícia judicial pela equipe de psiquiatria por quadro depressivo maior.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 17), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a recorrente não se encontrava inapta para exercer a sua atividade habitual de faxineira na DER, em 09/10/2023.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, já que deferida a gratuidade à devedora.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071965-41.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja recurso da parte autora, dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o INSS, para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Intimem-se. -
12/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:52
Determinada a intimação
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12/02/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 18:58
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 15:47
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 16:28
Determinada a intimação
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16/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 10/12/2024 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO D
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16/10/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 23:46
Determinada a intimação
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13/09/2024 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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