TRF2 - 5001291-68.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001291-68.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANA MARIA WERDAN DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
14/08/2025 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:03
Juntada de Petição
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24/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001291-68.2025.4.02.5112/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: ANA MARIA WERDAN DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 17/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
17/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 08:54
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001291-68.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ANA MARIA WERDAN DA SILVAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória (art. 294, CPC), o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. Conforme documento no Evento 1, ANEXO2, a demandante teve concedido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 526.829.631-7 em 25/01/2008.
O histórico de créditos no Evento 1, ANEXO1 demonstra que o benefício foi pago até janeiro/2025.
O documento constante do Evento 1, ANEXO4 indica que “O benefício assistencial está suspenso por falta de inclusão/atualização no CADÚnico”.
A autora comprova, no Evento 17, que realizou atualização do CadÚnico em 05/11/2024, antes mesmo da suspensão do benefício.
Requereu ao INSS a emissão do pagamento não recebido em 09/01/2025, que está pendente de análise até o momento (Evento 1, ANEXO4).
Observo que o benefício foi concedido desde 2008 e não foi apontada pela autarquia a desobediência a qualquer dos requisitos objetivo ou subjetivo para a sua manutenção.
Assim, tendo sido demonstrado o cumprimento da exigência de atualização do CadÚnico, entendo configurada a probabilidade do direito que autoriza a concessão da tutela provisória, nos moldes do art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o benefício pleiteado nos autos é de caráter alimentar, cuja privação pode causar dano à autora, de difícil reparação.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial (LOAS) em favor da demandante, ANA MARIA WERDAN DA SILVA, CPF nº *07.***.*37-59, no prazo de 15 dias úteis, (STF; RE 1.171.152/SC; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJe de 17/2/2021 – cláusula sétima), devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão. Em caso de falta de cumprimento, imponho desde já multa (astreintes) no valor de R$ 1.500,00, visto que a autarquia vem reiteradamente descumprindo os prazos para implantações de tutela de urgência.
Advirta-se, contudo, que a referida medida tem caráter precário, e na hipótese de não vir a ser confirmada por sentença transitada em julgado, os valores recebidos deverão ser devolvidos integralmente pela parte autora aos cofres públicos, nos termos do artigo 302 do CPC.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. Nova Friburgo, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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23/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:36
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 11:58
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:04
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/04/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 11:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02S)
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02/04/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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