TRF2 - 5011402-56.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011402-56.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 19/08/2025 - Juntada de certidão -
19/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:57
Expedição de ofício
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011402-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade - evento 1, DOC9.
De acordo com médico ortopedista do juízo(evento 13, LAUDPERI1) a parte autora encontra-se atualmente apta ao labor, vejamos: Diagnóstico/CID: - M25.5 - Dor articular Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: NÃO FORAM VERIFICADOS ELEMENTOS FÍSICOS OU LIMITAÇÕES FÍSICAS QUE PROMOVAM INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Compulsando os autos, no entanto, notadamente os laudos SABI (fls. 18 do evento 1, DOC10 ) e o laudo judicial (evento 13, LAUDPERI1), se nota que o segurado relatou em ambas as perícias, judicial e administrativa, que sua incapacidade adveio de acidente no trabalho, no ano de 2023.
Logo, o objetivo autoral é restabelecer benefício de natureza acidentária (lesões/doenças decorrentes de acidente do trabalho) e não de natureza previdenciária. Ainda que a autarquia previdenciária tenha lhe concedido a espécie 31( doença comum), ao invés de 91 (acidente/doença profisisonal), ao que sobressai dos autos, é que sua desordem advém de acidente no trabalho, independente de ter ocorrido a emissão ou não da CAT.
Desse modo, decerto que a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:(...)II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Corroborando o exposto, veja os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta contra a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício anterior (auxílio-doença por acidente de trabalho). 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 3.
A questão foi objeto da Súmula nº 501 do STF [Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista] e da Súmula nº 15 do STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho]. 4.
O autor (agricultor) padece de cegueira total no olho esquerdo (CID H 54.4), que reduziu a sua capacidade laboral.
Como busca a concessão de benefício por ter sofrido acidente de trabalho, o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da ação.
Precedentes. 5.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a apelação, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.(APELREEX 00000088320144059999, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/03/2014 - Página::134.). Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando sua remessa para a Justiça Estadual (Vara Especializada em Acidentes de Trabalho).
Deixo de extinguir o feito em razão da citação efetivada, da prova pericial já realizada , bem como por ser a parte autora assistida por advogado, razão pela qual o aproveitamento futuro desses atos fica a critério do Juízo competente.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se. -
21/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011402-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade -evento 1, DOC9.
Compulsando os autos, notadamente laudo pericial judicial e SABI, verifico, no entanto, que a desordem de saúde do autor seria proveniente de acidente de trabalho ocorrido nos idos de 2023 : "Histórico/anamnese: Paciente relata acidente de trabalho ocorrido em junho de 2023, quando sofreu queda de altura e trauma indireto no joelho esquerdo.
Recebeu atendimento médico porem ainda não realizou tratamento fisioterápico, mantendo apenas tratamento medicamentoso.
Atualmente queixa de dor no joelho com prejuízo de atividades simples e diárias." Sendo assim, a competência para processar e julgar este feito seria da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Corroborando o exposto, veja-se recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTEDE ACIDENTE LABORAL.
SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art.109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e501/STF. 2.
O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde doconflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial. 3.
Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. (AgRg no CC1 41.868/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1.
Tratando-se de benefício previdenciário, que não decorre de acidente de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da ação é da Justiça Federal. 2.
Apelação não conhecida. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0743634-4 - Foro Centralda Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 16.08.2011) Ante o exposto, e atento ao disposto no art. 10 do CPC 2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Após, vistas ao INSS em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Por fim, venham conclusos. -
02/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011402-56.2025.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL DIAS SANTA CLARA (OAB ES034320)ADVOGADO(A): FABIANO LEPRE MARQUES (OAB ES012563)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 24/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
25/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2025 14:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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25/06/2025 14:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:55
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS <br/> Data: 18/06/2025 às 15:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406 e 407, IMEO-ES, Enseada do Suá,
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30/04/2025 20:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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30/04/2025 19:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 18:30
Juntado(a)
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30/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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