TRF2 - 5003556-55.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 18:16
Juntado(a)
-
14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003556-55.2025.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: ORLANDO CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELA FREITAS DE ANDRADE STEINER (OAB RJ235657)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
10/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 17:11
Juntado(a)
-
10/07/2025 06:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 16:04
Expedição de ofício
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003556-55.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ORLANDO CUNHA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELA FREITAS DE ANDRADE STEINER (OAB RJ235657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por ORLANDO CUNHA DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual o autor busca, em síntese, a concessão de isenção do IRPF, formulando requerimento de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos, verbis: "Pelo exposto, requer a V.
Exa. o que se segue: a) Que seja deferida a Gratuidade de Justiça em favor do requerente; b) O deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte, para determinar a ré a suspender imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos do autor, intimando o réu para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.
Exa; c) A citação da ré, na pessoa de seu representante legal, para contestar a presente demanda, sob pena de revelia; d) A autora manifesta não ter interesse na realização da audiência de conciliação, por se tratar de questão exclusivamente de direito, nos termos do art. 319, VII, do CPC; e) Que após os trâmites, seja a presente ação julgada procedente, para confirmar a tutela de urgência e torná-la definitiva; f) Ao final sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do autor a ISENÇÃO dos descontos do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de HEPATOPATIA GRAVE, desde a data da concessão da reforma. g) Que seja condenada a ré à restituição do indébito dos valores descontados da autora indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, desde 27/09/2023, data esta que foi diagnosticada a doença, conforme Ultrassonografia de Abdome Superior com Doppler Colorido do Sistema Porta, até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4°, da Lei n° 9.250/95 e juros moratórios; h) Que seja condenada a ré nos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% do valor da condenação, por se tratar de trabalhos que exigem conhecimentos especializados e pela demora de efetivação dos direitos nesses tipos de ações, em razão das benesses que desfruta a Fazenda Pública em razão aos prazos processuais e a forma de pagamento (RPV ou precatório), bem como o mandado de pagamento seja expedido em nome da autora e/ou sua patrona." Como causa de pedir, narra o Autor que é militar reformado na graduação de Terceiro-Sargento, e que nos últimos anos, vem se submetendo a acompanhamento médico especializado e à realização de diversos exames, ao final dos quais foi diagnosticado com Cirrose Hepática (CID10: K74), sendo diagnosticada pela primeira vez no dia 27/09/2023, através do exame de Ultrassonografia de Abdome Superior com Doppler Colorido do Sistema Porta.
Relata que atualmente a enfermidade que o acomete vem se agravando, uma vez que a Cirrose Hepática (CID-10: K74) apresenta evolução com risco iminente para o desenvolvimento de carcinoma hepatocelular, conforme demonstra relatório médico datado de 14 de maio de 2025.
Expõe que ao tomar conhecimento da doença em 24 de novembro de 2024, protocolou requerimento administrativo visando à concessão da isenção do Imposto de Renda, porém a Administração, no dia 23 de Maio de 2025 indeferiu o pedido, sob o argumento de que “não apresenta histórico de doença especificada na Lei nº 7.713/1988, alterada pelas Leis nº 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004.
Não foi verificada doença grave especificada em Lei na presente data.” Junta aos autos laudos e exames médicos. É sucinto o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor. O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar autor de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte ré, requer a comprovação, de plano, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela antecipada, a saber, a verossimilhança das alegações do demandante e a urgência da situação.
Com efeito, há plausibilidade na assertiva acerca da dificuldade em obter administrativamente a isenção do IRPF retido na fonte, pleiteada nos autos.
Quanto à urgência da situação, verifico a constatação da cirrose hepática, considerada uma hematopatia grave, conforme exames e laudos juntados aos autos, especialmente no evento 1.19 e 1.20.
Ressalto que a Lei nº 7.713/88, em, seu artigo 6º, XIV, especifica quais as enfermidades que podem isentar a pessoa física do pagamento do imposto de renda, conforme adiante transcrito: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de descontar do contracheque da autora o valor relativo ao IRPF - Imposto de Renda Retido na Fonte, tendo em vista que a autora faz jus à isenção do imposto postulada na inicial, por ser portadora de doença grave (cirrose hepática, considerada uma hematopatia grave), patologia esta elencada no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. Oficie-se ao órgão pagador do autor (Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil), para ciência e cumprimento desta decisão. CITE-SE a ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), e INTIME-SE para comprovar o cumprimento desta ordem, no mesmo prazo da contestação, ocasião em que deverá juntar nos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, esclarecendo, inclusive, se já houve coisa julgada administrativa, com a juntada da respectiva decisão final. Na oportunidade deverá também juntar cópia de todos os demais documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005137-76.2023.4.02.5108
Thatiana de Oliveira Simoes da Fonte
Conselho Regional dos Representantes Com...
Advogado: Bruno Moura de Souza Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 15:51
Processo nº 5008938-59.2025.4.02.5001
Solimar Cabral Patricio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078847-19.2024.4.02.5101
Luciana Cristina de Amorim Cesar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004904-41.2025.4.02.5001
Luziana Aparecida Passos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003470-44.2021.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Antenor de Faria Muricy Filho
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00