TRF2 - 5001372-47.2025.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001372-47.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: LEILA DO VALE GONCALVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ095731) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL E CONVENCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora proceda o cumprimento do Acórdão nº 10480/2024 da 17ª Junta de Recursos, referente a requerimento administrativo de pensão por morte formulado em 26/03/2024.
Apesar de decisão proferida em 19/11/2024 no âmbito administrativo, não houve andamento até a impetração, configurando atraso injustificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora na análise do requerimento administrativo de pensão por morte, em prazo superior ao previsto na legislação e no acordo homologado pelo STF, configura violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo, autorizando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, exigindo prova pré-constituída. 4.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e a celeridade processual, reforçado pelo art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período motivadamente, para decisão administrativa, regra aplicável também a recursos administrativos. 6.
O acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 fixou prazo de 60 dias para análise de requerimentos de pensão por morte. 7.
A inércia administrativa no caso concreto extrapolou o prazo legal e o pactuado judicialmente, configurando violação ao direito do impetrante. 8.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Teses de julgamento: 1.
A demora injustificada na análise de requerimento administrativo de pensão por morte, além dos prazos previstos em lei e no acordo homologado pelo STF, configura violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo. 2.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 aplica-se à Administração Pública na apreciação de requerimentos e recursos administrativos, impondo decisão no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 3.
O mandado de segurança é via adequada para compelir a Administração a decidir requerimento administrativo pendente em prazo superior ao legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8º; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Ap/ReexNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, 18/11/2019; TRF-2, ReexNec nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, 10/02/2020; TRF-2, ReexNec nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, 22/07/2019; STF, RE nº 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 15:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5001372-47.2025.4.02.5102/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: LEILA DO VALE GONCALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROSA HELENA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ095731) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/08/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001372-47.2025.4.02.5102 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 15:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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